DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A — AREsp AREsp 3248928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AÇÃO DE COBRANÇA C.
- Contrato de locação de veículo automotor com proteção "básico mensal" e "terceiros mensal".
- Colisão do veículo locado contra dois (2) veículos pertencentes a terceiros que estavam estacionados em área de desembarque de Aeroporto.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439.10441., 00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AÇÃO DE COBRANÇA C. C. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Contrato de locação de veículo automotor com proteção "básico mensal" e "terceiros mensal". Colisão do veículo locado contra dois (2) veículos pertencentes a terceiros que estavam estacionados em área de desembarque de Aeroporto. Recusa de "cobertura" dos danos pela locadora, a pretexto de "uso indevido ou mau uso" do veículo locado. Realização de acordo entre a locatária e um dos terceiros prejudicados. Ação ajuizada pela locatária contra a locadora. SENTENÇA de improcedência. APELAÇÃO da autora, que insiste no acolhimento do pedido inicial. EXAME: benefício de proteção veicular que é assemelhado a contrato de seguro. Relação contratual que se sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. Acervo probatório, formado por documentos, fotografias, vídeos e depoimentos testemunhais, indicativo de que o acidente decorreu de culpa do locatário, que perdeu o controle da direção do automóvel. Ausência de qualquer indício de agravamento intencional do risco. Abusividade da recusa de "cobertura", que implica esvaziamento do objeto do contrato e que, por isso, deve ser afastada, "ex vi" do artigo 51, inciso IV, da Lei nº 8.078/90. Danos materiais e nexo causal bem evidenciados. Ausência de anuência da locadora em relação ao acordo firmado pela locatária com o terceiro prejudicado, que não tem o condão de gerar por si só a perda automática do direito ao reembolso, conforme precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Acordo que foi firmado após diversas tratativas entre as partes, inclusive após o pagamento de "coparticipação" pela locatária, evidenciando boa- fé na negociação. Reembolso do valor pago pela locatária ao terceiro em razão do acordo que é de rigor. Outro prejudicado que optou por ajuizar Ação própria contra locadora e locatária. Ausência de prova de qualquer pagamento pela locatária. Improcedência no tocante que era mesmo de rigor. Sucumbência mínima da locatária demandante configurada. Verbas sucumbenciais que devem ser arcadas integralmente pela locadora demandada, arbitrados os honorários devidos por ela ao Patrono da demandante em quinze por cento (15%) do valor da condenação. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.