DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BISMARK MIRANDA AIRES contra decisão de fls — AREsp AREsp 3248994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BISMARK MIRANDA AIRES contra decisão de fls.
- 177-181, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório e por estar o acórdão recorrido em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
- O recorrente foi pronunciado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Marabá/PA como incurso no art.
- Interposto Recurso em Sentido Estrito pela defesa, restou desprovido, mantendo-se a decisão de pronúncia.
Resultado indicado
Interposto Recurso em Sentido Estrito pela defesa, restou desprovido, mantendo-se a decisão de pronúncia.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03370.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BISMARK MIRANDA AIRES contra decisão de fls. 177-181, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório e por estar o acórdão recorrido em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
O recorrente foi pronunciado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Marabá/PA como incurso no art. 121, caput, do Código Penal.
Interposto Recurso em Sentido Estrito pela defesa, restou desprovido, mantendo-se a decisão de pronúncia.
No recurso especial, sustenta-se violação do art. 414 do Código de Processo Penal, aduzindo nulidade por falta de fundamentação da decisão de pronúncia, diante da insuficiência de indícios de autoria e da ausência de provas judicializadas, requerendo a impronúncia ou a absolvição sumária.
Contraminuta apresentada (fls. 192-202).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 231):
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/ STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO DE PRONÚNCIA COMO MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. SÚMULA 83/STJ. DESPROVIMENTO.
1. A desconstituição das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem quanto à existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade demandaria o revol- vimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, no qual vigora o princípio do in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada do mérito e da dinâmica dos fatos. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Parecer pelo improvimento do agravo em recurso especial.
É o relatório.
Os requisitos de admissibilidade foram atendidos, inclusive tendo a defesa impugnado cada ponto da decisão agravada. Passa-se a análise do recurso especial.
A tese central do presente recurso especial é a violação ao art. 414 do Código de Processo Penal, com a consequente despronúncia do recorrente
Delimitada a controvérsia, destaca-se o entendimento firmado pela Corte local (fl. 148):
Do exame dos autos, verifica-se que há prova da
[trecho intermediário suprimido]
de testemunhos indiretos, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. ..
1. A revisão, em recurso especial, da decisão de pronúncia e das qualificadoras do homicídio, fundada em alegada ausência de indícios de autoria, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
l. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 5.10.2023.
(AgRg no AREsp n. 2.547.065/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
Assim, modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, com o propósito de reverter a conclusão da Corte local, esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.