DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO PAULO FILHO contra decisão do TRIB… — AREsp AREsp 3249011
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO PAULO FILHO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu parcial provimento à Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime previsto no art.
- 121, § 2º, II, do Código Penal, e, em sede de apelação, a pena foi reestruturada para 8 (oito) anos, 9 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls.
- Os embargos de declaração opostos no Recurso em Sentido Estrito foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO PAULO FILHO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 0000243-78.2018.8.18.0084.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, e, em sede de apelação, a pena foi reestruturada para 8 (oito) anos, 9 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 1159-1161 e 1182-1203).
Os embargos de declaração opostos no Recurso em Sentido Estrito foram rejeitados (fls. 640-647).
No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 59 do Código Penal (fls. 1206-1214).
Sustentou, em síntese, que a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime carece de fundamentação idônea, por se apoiar em elementos inerentes ao próprio tipo penal, sem indicar dados concretos que extrapolem o desvalor já considerado abstratamente; argumentou que a culpabilidade somente poderia ser negativada diante de maior reprovabilidade não ínsita ao tipo, o que não se verificaria; apontou que as consequências do crime foram descritas de forma genérica, sem demonstração de dano material ou moral superior ao ordinariamente pressuposto no delito de homicídio.
Afirmou não incidir a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de interpretação jurídica dos critérios do art. 59 do Código Penal, e requereu o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, com o decote das vetoriais negativadas. Ao final, pediu o conhecimento e provimento do recurso para reformar o acórdão quanto à dosimetria (fls. 1206-1214).
O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (fls. 1234-1237), razão pela qual foi interposto o presente agravo. Neste recurso, a defesa impugna afirmando, em síntese, que não há deficiência de fundamentação, que a violação ao art. 59 do Código Penal foi especificamente demonstrada e que não há necessidade de revolvimento de fatos e provas, pugnando pelo processamento do especial (fls. 1238-1243).
Contraminuta apresentada (fls. 1247-1257). Contrarrazões ao recurso especial acostadas (fls. 1218-1233). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do agravo (fls. 1282-1285).
É o relatório. Decido.
O agravante foi condenado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II, do Código Penal, com reprimenda definitiva fixada, em grau
[trecho intermediário suprimido]
da vítima.
2. Esta Corte Superior tem a compreensão de que o fato de a vítima haver sido abatida com disparos de arma de fogo em via pública, situação que colocou a incolumidade pública em risco, bem como a constatação de que o crime foi premeditado, haja vista o réu haver se armado previamente com o fim de matar o ofendido, justificam o incremento da pena-base.
3. Da mesma forma, o STJ já decidiu que "considera-se idônea a valoração do impacto familiar causado pela morte de seu provedor, porque ultrapassa o fato da perda de um e nte familiar" (AgRg no HC n. 579.082/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 29/6/2020).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.721.988/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.