DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual LEONARDO CAP… — AREsp AREsp 3249166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual LEONARDO CAPORAL se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls.
- INTERPRETAÇÃO EM HARMONIA COM O TÍTULO EXECUTIVO.
- 2) A controvérsia recursal versa unicamente sobre o parâmetro a ser utilizado para fins de cálculo da indenização por danos morais, cabendo dirimir se o limite (marco temporal) é 04/04/2000 (data do acórdão) ou julho de 2007 (data em que o agravante foi reintegrado ao cargo).
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10324.10325.10328., 08826.12933.13015.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual LEONARDO CAPORAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 271/272):
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO FINAL. TÍTULO EXECUTIVO OMISSO QUANTO À MATÉRIA. DEFINIÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INTERPRETAÇÃO EM HARMONIA COM O TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
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2) A controvérsia recursal versa unicamente sobre o parâmetro a ser utilizado para fins de cálculo da indenização por danos morais, cabendo dirimir se o limite (marco temporal) é 04/04/2000 (data do acórdão) ou julho de 2007 (data em que o agravante foi reintegrado ao cargo).
3) O dano moral foi fixado de forma ilíquida, razão pela qual a apuração deve ser realizada até a data de sua fixação (04/04/2000), sendo descabida a tese do agravante no sentido de que a indenização teria projeção para o futuro. Acolher tal alegação importaria em flagrante violação aos princípios constitucionais da reparação integral, moralidade, razoabilidade, proporcionalidade e justa indenização, nos termos do artigo 5º, inciso X, da CF.
4) Com efeito, o julgado previu a condenação da União ao pagamento de uma parcela única (décuplo do valor apurado em liquidação de sentença), a título de indenização por danos morais. Assim, o título executivo deve ser executado fielmente, sem ampliação do que nele esteve disposto, cabendo ao magistrado observar o princípio da fidelidade, afastando interpretações incongruentes, ou seja, em divergência com julgado, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, que é vedado pelo ordenamento jurídico. Portanto, a interpretação exarada pelo juízo de primeiro grau encontra-se em perfeita harmonia com o título exequendo, na medida em que há não qualquer previsão de pagamento de valores posteriores à data do acórdão (04/04/2000).
5) Não obstante, não prosperam as alegações do agravante, no sentido de que a matéria já foi discutida em outros recursos por ele citados. Nos respectivos julgados, não houve qualquer enfrentamento sobre o marco temporal para fins de fins de cálculo dos danos morais. Não houve inércia do agravado, mas sim, omissão do Poder Judiciário sobre a matéria arguida, incorrendo em negativa da prestação jurisdicional. Desta forma, não restou caracterizada a preclusão lógica.
6) A aplicação imediata do entendimento firmado pelo STJ não viola o princípio da coisa
[trecho intermediário suprimido]
a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.
Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, esse dispositivo não foi suscitado nos embargos de declaração opostos na origem, deixando a parte recorrente de provocar o Tribunal a se manifestar sobre o ponto, além disso foi afastada a existência de violação do art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.