DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial , interposto por ADELINO FREITAS CARDOSO e OUTRA, contr… — AREsp AREsp 3249181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial , interposto por ADELINO FREITAS CARDOSO e OUTRA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl.
- Decisão que não conheceu a exceção de pré-executividade, pois "Assim, não pode ser admitida a eternização da demanda com o oferecimento de sucessivas exceções para discutir questões que: a) poderiam ter sido sustentadas na primeira peça de defesa; e, b) que ainda podem ser sustentadas por meio da via usual de defesa na execução fiscal (os embargos à execução fiscal).
- Sob pena de se permitir abuso do direito de defesa".
- Prescrição do crédito tributário não configurada.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05952.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial , interposto por ADELINO FREITAS CARDOSO e OUTRA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl. 47):
Agravo de Instrumento. Execução fiscal. IPTU dos exercícios de 2013 e 2014. Município de Guarulhos. Decisão que não conheceu a exceção de pré-executividade, pois "Assim, não pode ser admitida a eternização da demanda com o oferecimento de sucessivas exceções para discutir questões que: a) poderiam ter sido sustentadas na primeira peça de defesa; e, b) que ainda podem ser sustentadas por meio da via usual de defesa na execução fiscal (os embargos à execução fiscal). Sob pena de se permitir abuso do direito de defesa". Insurgência dos executados. Não cabimento. Prescrição do crédito tributário não configurada. CDAs que possuem como data de referência mais antiga o dia 31/01/2013. Prescrição interrompida pelo despacho que ordenou a citação, proferido em 06/12/2016, antes do decurso do prazo de cinco anos previsto no art. 174 do CTN. Alegação de que o aditamento da inicial da execução fiscal para a correção de valores das CDAs anteriores fez a ação retroagir a 11/03/2016. Irrelevância, diante da interrupção da prescrição em momento anterior. Possibilidade de emenda ou substituição da CDA para correção de erro material ou formal até a prolação da sentença dos embargos. Inteligência do art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/90 e da Súmula 392 do C. STJ. Decisão reformada para conhecer da exceção de pré-executividade, rejeitando-a no mérito. Recurso não provido.
Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fl.90).
No recurso especial, às fls. 102-142, a parte alega violação ao artigo 202, I, do Código Civil (CC); aos artigos 4º; 7º; 11; 240 §§ 2º e 3º; 1.022, § único; 1.025 e 219, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC); ao artigo 174, § único, I, do Código Tributário Nacional (CTN); ao artigo 2º, §8º, da Lei nº 6.830/1980; e ao artigo 5º, XXXIV, alíneas "a" e "b", LV e 93, IX, da Constituição Federal (CF).
Argumenta a parte recorrente que o Tribunal a quo "não se pronunciou, nem mesmo após instado em sede de embargos de declaração, sobre os relevantes argumentos expostos" e que "houve equívoco, contradição, nulidades, omissão e erros materiais no julgado".
Ademais, alega a ocorrência da prescrição quinquenal na execução fiscal e sustenta que "não se pode falar que os recorrentes propuseram duas exceções de
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime- se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.