DECISÃO Trata-se de recurso especial adesivo manejado pela Fazenda do Estado de São Paulo, com base no… — AREsp AREsp 3249197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial adesivo manejado pela Fazenda do Estado de São Paulo, com base no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- Opostos embargos de declaração pela parte adversa, foram rejeitados (fls.
- 489, II, e § 1º, IV, do CPC, defendendo, em suma que "seja determinada a devolução dos autos à origem a apreciação do fundamento concernente ao reconhecimento de liquidação do débito fiscal amparado em suposta confirmação feita pela recorrente às fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no relator AREsp n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial adesivo manejado pela Fazenda do Estado de São Paulo, com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 318):
APELAÇÃO REVISÃO DE PARCELAMENTO PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO (PEP) - Pretensão de limitar os juros à Taxa Selic - Sentença de procedência - Pretensão de reforma - Possibilidade Comprovação de renúncia expressa do direito sobre o qual funda a ação por parte da autora nos autos da ação nº 1062552-29.2017.8.26.0053 - Renúncia que ocorreu em petição processual e não meramente no PEP - Reconhecimento do ato como voluntário e expresso, ensejando na extinção da referida ação - Impossibilidade de discutir novamente o débito em ações posteriores Precedentes desta Câmara e do STJ - Débito já quitado integralmente, conforme reconhecido pela Fazenda Pública -Sentença reformada - Recurso provido.
Opostos embargos de declaração pela parte adversa, foram rejeitados (fls. 336/340).
A parte recorrente aponta violação ao art. 489, II, e § 1º, IV, do CPC, defendendo, em suma que "seja determinada a devolução dos autos à origem a apreciação do fundamento concernente ao reconhecimento de liquidação do débito fiscal amparado em suposta confirmação feita pela recorrente às fls. 230/237, em que se explica que não houve o pagamento integral da obrigação" (fl. 375).
Contrarrazões apresentadas às fls. 388/397.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
O recurso especial adesivo encontra-se prejudicado, nos termos do artigo 997, §2º, do CPC, pois o não-conhecimento do agravo em recurso especial interposto por Imperial Bakery Comércio de Produtos Alimentícios Ltda., obsta o exame das alegações trazidas no presente recurso especial adesivo.
Nessa linha de entendimento, confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL ADESIVO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "interposto recurso especial principal e adesivo, e decidido o primeiro sem ingresso no mérito, fica prejudicado o recurso adesivo" (AgInt no REsp 1.418.786/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe de 6/5/2020). Precedentes.
2. Na hipótese, o recurso especial principal não foi conhecido, o que prejudica o conhecimento do recurso especial adesivo.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.398.956/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
[trecho intermediário suprimido]
Vilela, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024, grifo nosso.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ADESIVO. INADMISSÃO DO RECURSO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte, o recurso adesivo segue a sorte do principal, a teor do III, do Código de Processo art. 500, Civil/73.
2. No caso, o recurso especial principal não foi admitido na origem, tampouco o agravo contra a inadmissão foi conhecido por esta Corte. Logo, o exame do recurso adesivo fica prejudicado, uma vez que o recurso especial principal não será conhecido. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no relator AREsp n. 1.152.537/SP, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 24/4/2018, grifo nosso.)
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicado o recurso especial adesivo interposto pela Fazendo do Estado de São Paulo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.