DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUIZ ANTONIO CHAGAS PINTO, FERNANDA CHAGA… — AREsp AREsp 3249198
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUIZ ANTONIO CHAGAS PINTO, FERNANDA CHAGAS RESENDE PINTO e VANESSA CHAGAS RESENDE PINTO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 26/3/2026.
- Ação: compensatória por danos morais, ajuizada pela parte ora agravante, em face de VALE S/A, na qual requer compensação por danos morais decorrentes de abalo psicológico provocado pelo rompimento da barragem em Brumadinho/MG.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para condenar a requerida ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433., 12467.12468.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUIZ ANTONIO CHAGAS PINTO, FERNANDA CHAGAS RESENDE PINTO e VANESSA CHAGAS RESENDE PINTO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 26/3/2026.
Concluso ao gabinete em: 22/5/2026.
Ação: compensatória por danos morais, ajuizada pela parte ora agravante, em face de VALE S/A, na qual requer compensação por danos morais decorrentes de abalo psicológico provocado pelo rompimento da barragem em Brumadinho/MG.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para condenar a requerida ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor.
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por VALE S/A e julgou prejudicado o recurso de apelação interposto pela parte ora agravante, julgando improcedentes os pedidos iniciais, por entender ausentes provas da comprovação do dano alegado, mencionando, dentre outros fundamentos, que "Os autores não apresentaram comprovantes de endereço em nome próprio que fossem contemporâneos ao rompimento da barragem" (e-STJ fl. 1.234), nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO/MG. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADAS. ABALO Á SAÚDE MENTAL. LAUDO PERICIAL. PREVALÊNCIA SOBRE RELATÓRIO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DOS DANOS ALEGADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00, em razão de alegado abalo psicológico decorrente do rompimento da barragem da mina do Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG. A parte autora pleiteia a majoração do valor e a ré sustenta que os danos não foram comprovados, como constou no laudo pericial. Subsidiariamente, requer a redução do valor da compensação e a fixação da data da sentença como termo inicial para a incidência de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se laudos particulares são suficientes para comprovar o dano moral alegado, especialmente diante da prova pericial, que concluiu pela inexistência de patologia psiquiátrica relacionada ao evento. III. RAZÕES DE DECIDIR. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recurso apresenta impugnação mínima dos fundamentos da sentença, ainda que de forma resumida ou reiterando argumentos
[trecho intermediário suprimido]
os efeitos de eventual concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃ O DE INVENTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Ação de inventário.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.