DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CARVALHO MACIEL ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S à decisão que não … — AREsp AREsp 3249258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CARVALHO MACIEL ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: TRIBUTÁRIO.
- COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO DE SUCUMBÊNCIA.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06017.14951., 08826.08842.08874.10655.13385.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CARVALHO MACIEL ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:
TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO DE SUCUMBÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 23 e 25, II, da Lei nº 8.906/1994, no que concerne ao afastamento do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva de honorários sucumbenciais, em razão de os honorários terem sido fixados em percentual sobre o valor da condenação e a exigibilidade concreta somente ter nascido com a definição posterior do valor principal, trazendo a seguinte argumentação:
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, pela qual a recorrente executa os honorários advocatícios de sucumbência fixados nos autos do processo nº 50678589720134047100 (fl. 39).
Em sede de decisão interlocutória, o juiz de primeiro grau indeferiu o prosseguimento da demanda, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão executória, pois transcorrido lapso temporal maior que os cinco anos protegidos de sua incidência (fl. 39).
De acordo com o magistrado, o trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários advocatícios ocorreu em 27/04/2015 e a propositura do cumprimento de sentença se deu 20/06/2022, ou seja, já transcorridos mais de 5 (cinco) anos neste período (fl. 39).
Do ponto de vista legal, sustentou tal decisão com base no art. 23 da Lei n.º 8.906/94, c/c o art. 25, II, do mesmo diploma:
..
Inconformada, a exequente interpôs o Agravo de Instrumento nº 50019414220234040000, pelo qual alegou que, considerando que os honorários foram fixados sobre o valor da condenação, o prazo prescricional só pode começar a partir da definição do valor a ser restituído, o que, no caso dos autos, ocorreu no dia 23 de março de 2022, com o trânsito em julgado dos Embargos à Execução nº 50457731520164047100 (fl. 39).
Pois bem, nesse sentido, a decisão recorrida viola os arts. 23 e 25, II, da Lei nº 8.906/94.
Além disso, a venerada decisão merece ser reformada ante a ocorrência de dissídio jurisprudencial, tendo em vista que em casos semelhantes o STJ tem decidido de forma diversa da decisão recorrida, no sentido de considerar o termo inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança de honorários de honorários advocatícios, quando fixados em percentual sobre a
[trecho intermediário suprimido]
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.