DECISÃO Cuida-se de agravo de IAN OSCAR DE BORBA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES… — AREsp AREsp 3249325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de IAN OSCAR DE BORBA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento de Embargos de Declaração na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante e corrés foram condenados pela prática dos delitos tipificados nos arts.
- 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas).
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de IAN OSCAR DE BORBA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento de Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 5003119-85.2022.8.24.0027/SC.
Consta dos autos que o agravante e corrés foram condenados pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas). A pena do agravante ficou em 12 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1865 dias-multa (fl. 176).
Recursos de apelação foram interpostos pela defesa do agravante e pelas defesas de corrés. O recurso do agravante foi desprovido (fl. 402).
O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS ARTS. 35 (FATO 1) E 33, CAPUT (FATO 2), AMBOS DA LEI N. 11.343/06, EM CONCURSO MATERIAL . SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS.
1. ADMISSIBILIDADE. RÉU IAN. TESES DE ILICITUDE DAS PROVAS POR SUPOSTO DESVIO DE FINALIDADE NO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOVAÇÃO RECURSAL. ARGUMENTAÇÕES QUE NÃO FORAM APRESENTADAS PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. ANÁLISE PELA CORTE QUE REDUNDARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEMAIS, CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
2. PRELIMINARMENTE. RÉU IAN. SUSCITADA NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NÃO ACOLHIMENTO. SÚMULA 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEFENSOR ANTERIOR QUE RESPEITOU OS PRAZOS PROCESSUAIS, APRESENTOU TODAS AS PEÇAS E REBATEU AS TESES DA ACUSAÇÃO. MERA DISCORDÂNCIA DOS NOVOS CAUSÍDICOS COM EVENTUAIS ESTRATÉGIAS UTILIZADAS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE REVELAR DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA NA ATUAÇÃO. ADEMAIS, PREJUÍZO AO RÉU NÃO DEMONSTRADO. PREFACIAL RECHAÇADA.
3. MÉRITO. 3.1 ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO COMUM AOS RÉUS. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA O ANIMUS ASSOCIATIVO ENTRE OS ACUSADOS. DIÁLOGOS MANTIDOS COM USUÁRIOS EXTRAÍDOS DOS APARELHOS CELULARES E RELATÓRIO ADVINDO DA QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO QUE APONTOU DIVERSAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS RELACIONADAS A PAGAMENTO DE PIX NA CONTA DE IAN, CUJO CARTÃO FOI LOCALIZADO NA POSSE DA CORRÉ. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE DEMONSTRADO.
3.2 TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E
[trecho intermediário suprimido]
função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa.
- "Não há ofensa aos arts. 315, § 2º, e 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento". (AgRg nos EDcl no REsp 1975264/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 28/04/2022)
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.964.595/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.