DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Valéria Saques para impugnar decisão que não admitiu seu re… — AREsp AREsp 3249334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Valéria Saques para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- É de observância obrigatória a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 638.115/CE (Tema 395 da Repercussão Geral), no sentido de que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 08/04/1998 até 04/09/2001, ante a carência de fundamento legal".
- A modulação de efeitos promovida nos embargos de declaração no referido recurso (RE 638.115-ED-ED) visou resguardar situações consolidadas em razão de decisão judicial com trânsito em julgado ou ato administrativo pretérito, sem, contudo, restabelecer o direito à incorporação da parcela nem autorizar o pagamento de valores retroativos.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10295.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Valéria Saques para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 405-407):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PERÍODO DE 08/04/1998 A 04/09/2001. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL. TEMA 395 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS NO RE 638.115/CE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. É de observância obrigatória a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 638.115/CE (Tema 395 da Repercussão Geral), no sentido de que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 08/04/1998 até 04/09/2001, ante a carência de fundamento legal".
2. A modulação de efeitos promovida nos embargos de declaração no referido recurso (RE 638.115-ED-ED) visou resguardar situações consolidadas em razão de decisão judicial com trânsito em julgado ou ato administrativo pretérito, sem, contudo, restabelecer o direito à incorporação da parcela nem autorizar o pagamento de valores retroativos.
3. Verifica-se que a modulação dos efeitos da decisão não se aplica ao caso dos autos. Isto porque, a modulação se refere à impossibilidade de suspensão imediata do recebimento do quinto, referente a período aquisitivo compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001. O pleito autoral de pagamento de verbas retroativas, entre 1998 e 2001 é indevido, pois não há possibilidade de incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001, sendo incabível compelir a Administração quitar eventuais valores passivos, mesmo que reconhecidos administrativamente.
4. Hipótese em que, tendo sido os quintos/décimos transformados em VPNI desde 11/11/1997, não há que se falar em nova aquisição de tal direito, em atualização dos quintos incorporados pelos valores recebidos a título de AGE a partir da Lei n. 9.640/98, ou, ainda, pelos novos valores das funções incorporadas vigentes posteriormente, eis que, desde a transformação em VPNI, sujeitam-se tais parcelas apenas aos reajustes gerais concedidos ao funcionalismo público.
5. Inexistente, na espécie, decisão judicial transitada em julgado ou ato administrativo anterior que assegure o pagamento, é indevida a pretensão de reconhecimento do direito à incorporação dos quintos, por absoluta ausência de amparo legal.
6. Remessa
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.954.176/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. 2. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL E A MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS. COMPETÊNCIA DO STF. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.