DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RODNEI MARIANO BATISTA contra decisão proferida pelo Tribuna… — AREsp AREsp 3249418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RODNEI MARIANO BATISTA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 157, 240 e 244 do Código de Processo Penal.
- Alega que a condenação se amparou em prova ilícit a decorrente de busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas, pois baseada apenas em denúncias anônimas via DDU não juntadas aos autos e em impressões subjetivas de "nervosismo" e tentativa de se esconder, elementos insuficientes para autorizar revista pessoal.
- Sustenta que a descoberta posterior de drogas não convalida a ilegalidade da abordagem, devendo ser reconhecida a ilicitude e desentranhamento das provas, com a consequente absolvição por ausência de prova lícita.
Resultado indicado
Feitas diligências no local, os policiais visualizaram o acusado, já conhecido do meio policial por seu envolvimento com o tráfico de drogas.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RODNEI MARIANO BATISTA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 157, 240 e 244 do Código de Processo Penal.
Alega que a condenação se amparou em prova ilícit a decorrente de busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas, pois baseada apenas em denúncias anônimas via DDU não juntadas aos autos e em impressões subjetivas de "nervosismo" e tentativa de se esconder, elementos insuficientes para autorizar revista pessoal.
Sustenta que a descoberta posterior de drogas não convalida a ilegalidade da abordagem, devendo ser reconhecida a ilicitude e desentranhamento das provas, com a consequente absolvição por ausência de prova lícita.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, com o reconhecimento da ilicitude da busca pessoal, o desentranhamento das provas e a absolvição.
Contrarrazões às fls. 436-438 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 441-444). Daí este agravo (e-STJ, fls. 453-463).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 487-490).
É o relatório.
Decido.
Como se sabe, "nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar." (AgRg no AREsp 1403409/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 04/04/2019).
No caso, a busca pessoal foi considerada legítima pelo Tribunal de origem mediante a seguinte fundamentação:
" .. Conforme constou na ocorrência e foi confirmado em juízo, os policiais receberam informações via DDU"s nº 1950720L e nº 43040620R, de que um morador de rua de nome Rodnei estava praticando o tráfico de drogas, havendo, ainda, notícias que ele portava uma arma de fogo.
Feitas diligências no local, os policiais visualizaram o acusado, já conhecido do meio policial por seu envolvimento com o tráfico de drogas. Ao se aproximarem para realizar a abordagem, o acusado tentou se esconder atrás de um carrinho de supermercado cheio de latas vazias, o que gerou a suspeita.
Em seguida, ao perceber que seria abordado, o acusado tentou esconder um pote que trazia consigo e com uma das mãos tentou jogar certa quantia em dinheiro ao lado de um colchão rasgado.
Abordado, foi apurado
[trecho intermediário suprimido]
e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).
3. Na hipótese, os policiais estavam realizando prévias diligências, sendo que o paciente estava na garupa de uma motocicleta em alta velocidade, contexto que revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências, tanto no condutor quanto no garupa. Desse modo, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 935.146/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.