DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERICK DALLMANN contra decisão proferida … — AREsp AREsp 3249473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERICK DALLMANN contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Recurso em Sentido Estrito n.
- O ora agravante foi pronunciado pela prática, em tese, dos delitos previstos no art.
- 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal, no art.
- 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03637.15455., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERICK DALLMANN contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Recurso em Sentido Estrito n. 5007510-44.2025.8.24.0103).
O ora agravante foi pronunciado pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal, no art. 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 2º, § 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013.
O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 175/180):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 121, § 2º, II, III E IV, DO CP, ART. 244-B, § 2º, DO ECA E ART. 2º, § 4º, IV, DA LEI N. 12.850/13). DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DO ACUSADO. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. INDICATIVOS SUFICIENTES PARA VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE O PRONUNCIADO TER COMETIDO O CRIME IMPUTADO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA O EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRONÚNCIA CONFIRMADA. Havendo elementos que sustentam diferentes hipóteses para o ocorrido, igualmente críveis, capazes de emprestar força tanto à acusação como à defesa, incumbe ao Conselho de Sentença, competente pelo exame aprofundado do conjunto probatório, deliberar sobre o envolvimento atribuído ao acusado com o fato. PRETENDIDO DECOTE DAS QUALIFICADORAS DA IMPUTAÇÃO HOMICIDA. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO PELA DECISÃO DE PRONÚNCIA APENAS QUANDO ABSOLUTAMENTE DESCONEXAS DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO QUE É DO TRIBUNAL DO JÚRI. DESPROVIMENTO. A "exclusão das qualificadoras na fase de pronúncia somente é possível quando manifestamente improcedentes, pois a decisão acerca de sua caracterização deve ficar a cargo do Conselho de Sentença" (TJSC, RvC n. 4000707-56.2020.8.24.0000, Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, Segundo Grupo de Direito Criminal, j. 30.04.2020). DEFENDIDA ABSOLVIÇÃO QUANTO ÀS IMPUTAÇÕES DE CORRUPÇÃO DE MENORES E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INVIABILIDADE. CRIMES CONEXOS. MATÉRIA A SER AINDA EXAMINADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PLEITO ABSOLUTÓRIO RECHAÇADO. Se houver indicação de que os fatos narrados na denúncia, atribuídos ao acusado, envolvem crimes conexos, todo o conjunto deverá ser submetido à apreciação do Conselho de Sentença, que é o juiz natural da causa. Caso contrário, corre-se o risco de ultrapassar os limites da atividade jurisdicional própria da primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri. RECURSO DESPROVIDO.
A defesa interpôs recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
das testemunhas oculares prestou depoimento na delegacia. Ressalta que várias pessoas sabiam da autoria delitiva, mas que todas tinham medo ou pavor dos acusados, razão pela qual se negaram a prestar depoimento.
5. Apesar da jurisprudência desta Corte entender pela insuficiência do testemunho indireto para consubstanciar a decisão de pronúncia, entendo, excepcionalmente, que o presente caso, em razão de sua especificidade, merece um distinguishing, pois extrai-se dos autos que a comunidade tem pavor dos denunciados, tendo em vista que eles constituem um grupo de extermínio com atuação habitual no local, razão pela qual não se prestaram a depor perante as autoridades policial e judicial.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 810.692/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.