DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MIRIAN PAULET WALLER DOMINGUES contra a decisão que inadmiti… — AREsp AREsp 3249483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MIRIAN PAULET WALLER DOMINGUES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra acórdãos exarados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da Apelação Criminal n.
- 621/629) e Embargos de Declaração Criminal n.1503726-02.2022.8.26.0562/50000 (fl.
- 680/682), que mantiveram a condenação da acusada pelo crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03436.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MIRIAN PAULET WALLER DOMINGUES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra acórdãos exarados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da Apelação Criminal n. 1503726-02.2022.8.26.0562 (fls. 621/629) e Embargos de Declaração Criminal n.1503726-02.2022.8.26.0562/50000 (fl. 680/682), que mantiveram a condenação da acusada pelo crime previsto no art. 168, § 1º, III, do Código Penal à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços comunitários e limitação de final de semana, e 13 dias-multa.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscita violação dos seguintes dispositivos de lei federal: arts. 381, III, e 619, ambos do Código de Processo Penal, e art. 16 do Código Penal (fls. 640/651).
Alega que não houve enfrentamento, pelo acórdão de apelação, da tese central de inexistência de dolo, configurando negativa de vigência dos arts. 381, III, e 619 do Código de Processo Penal, e nulidade dos acórdãos por omissão essencial.
Argumenta que a omissão persistiu no julgamento dos embargos de declaração, pois a Câmara se limitou a afirmar a inexistência de vício e a rechaçar suposto caráter infringente, sem analisar os pontos fulcrais devolvidos pela defesa - estado de saúde da recorrente, laudo médico e natureza civil do conflito -, o que caracteriza ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal.
Defende que faz jus à causa de diminuição do art. 16 do Código Penal, porque o ressarcimento ocorreu antes do recebimento da denúncia, por iniciativa da recorrente, sendo indevida a negativa do arrependimento posterior pelo Tribunal de origem.
A Corte de origem inadmitiu o reclamo com base nos seguintes fundamentos: 1) incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência de fundamentação na alegada violação do art. 619 do Código de Processo Penal, diante da ausência de indicação específica do ponto omisso; e 2) incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, porque a pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório (fls. 703/705), sendo a decisão atacada pelo presente agravo (fls. 732/745).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo, mas para não conhecer do recurso especial, destacando a consonância do acórdão com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ) quanto à inexistência de omissão e à falta de voluntariedade do arrependimento
[trecho intermediário suprimido]
de que a causa de diminuição da pena prevista no art. 16 do Código Penal deve observar o ressarcimento total do dano e a voluntariedade do acusado. No caso, a Procuradoria do Distrito Federal ajuizou ação de reparação de danos, o que desfigura a voluntariedade do agente.
6. Agravo regimental não provido.
(AgInt no AREsp n. 475.098/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018 - grifo nosso.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381, III, E 619, AMBOS DO CPP. OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE FIRMA QUE A DECISÃO CONDENATÓRIA ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A PROVA COLHIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 16 DO CP. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE P ENA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. PRECEDENTES.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.