DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THADEU DA SILVA GONÇALVES contra decisão… — AREsp AREsp 3249524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THADEU DA SILVA GONÇALVES contra decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, na Apelação Criminal n.
- O ora agravante foi inicialmente condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo, para redimensionar a pena para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto (e-STJ fls.
- A defesa interpôs recurso especial alegando a ausência de provas da transnacionalidade do tráfico, sustentando que a causa de aumento do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THADEU DA SILVA GONÇALVES contra decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, na Apelação Criminal n. 0001253-80.2018.4.03.6108.
O ora agravante foi inicialmente condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 1.308/1.313).
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo, para redimensionar a pena para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 3.361/3.383).
A defesa interpôs recurso especial alegando a ausência de provas da transnacionalidade do tráfico, sustentando que a causa de aumento do art. 40 da Lei n. 11.343/2006 foi fundamentada exclusivamente em suposta confissão informal, obtida sem a observância do direito ao silêncio e desacompanhada de outros elementos.
Sustenta a insuficiência de provas de autoria, afirmando que desconhecia o transporte da drogas; que as mensagens extraídas de seu celular não demonstram sua participação no delito; e que sua mala não continha entorpecentes. Requer a absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 3.456/3.464).
O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 3.490/3.498), o que ensejou a interposição do presente agravo e m recurso especial (e-STJ fls. 3.513/3.520).
No agravo, alega a defesa a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ ao tema da confissão informal sem formalização e sem advertência do direito ao silêncio; a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; a violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal; e a ausência de comprovação robusta da transnacionalidade para aplicação do art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 3.563/3.578).
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo a analisar o recurso especial. Contudo, adianto que o recurso especial não comporta conhecimento.
No que se refere à configuração da transnacionalidade do delito, o Tribunal de origem concluiu o seguinte (e-STJ fls. 3.376/3.377):
Na terceira fase da dosimetria, o magistrado reconheceu a majorante do artigo 40, inciso I, da Lei Federal nº 11.343/2006, em razão da transnacionalidade do delito. Em decorrência, majorou a pena em 1/6 (um sexto).
A despeito dos argumentos da defesa, o conjunto probatório desvela a transnacionalidade do tráfico.
Os réus foram presos
[trecho intermediário suprimido]
permitem a edição de decreto condenatório a ele desfavorável.
A propósito, o Laudo de Exame Pericial registrado sob o número 3.567/2018 evidenciou o envolvimento direto dos réus na interlocução com o referido Nuno, conforme mensagens extraídas do aplicativo Whatsapp (ID 322538897 - fls. 65/76), nas quais restou comprovado que este último monitorava a execução da empreitada delituosa. Outrossim, o Laudo comprovou que a proximidade entre THADEU e ITALO, especialmente diante do encontro de fotografias um do outro em seus aparelhos celulares (cfr. fl. 74).
Assim, acolher a tese de insuficiência de provas e absolver o recorrente, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, exigiria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.