DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAIMUNDO FILHO DA COSTA VILHENA em face de decisão que inadm… — AREsp AREsp 3249547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAIMUNDO FILHO DA COSTA VILHENA em face de decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, nos autos da Apelação Criminal nº 0001110-52.2023.8.03.0007, assim sintetizado (e-STJ fls.
- 482/483): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo réu em face da sentença que o condenou pela tentativa do crime de roubo (art.
- 14, II, do CP), em razão de tentativa de subtração de celulares de duas vítimas, mediante a simulação de estar armado, com o gesto de pôr a mão na cintura.
Resultado indicado
Agravo improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RAIMUNDO FILHO DA COSTA VILHENA em face de decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, nos autos da Apelação Criminal nº 0001110-52.2023.8.03.0007, assim sintetizado (e-STJ fls. 482/483):
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. TEMA REPETITIVO 1258/STJ. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. SIMULAÇÃO DE ESTAR ARMADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta pelo réu em face da sentença que o condenou pela tentativa do crime de roubo (art. 157, caput, c/c art. 14, II, do CP), em razão de tentativa de subtração de celulares de duas vítimas, mediante a simulação de estar armado, com o gesto de pôr a mão na cintura. O Apelante requer nulidade do reconhecimento pessoal, absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, desclassificação para furto tentado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão:
(i) definir se é nulo o reconhecimento pessoal realizado pelas vítimas, por inobservância do art. 226 do CPP;
(ii) estabelecer se há provas suficientes para a condenação do Apelante;
(iii) determinar se a conduta deve ser desclassificada do crime de roubo tentado para furto tentado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Aplico o Tema Repetitivo 1.258 do STJ, segundo o qual é desnecessário o procedimento formal de reconhecimento quando a vítima já conhece previamente o autor, como ocorre no caso, pois uma das vítimas já conhecia o Apelante por ele ser seu vizinho.
As vítimas confirmaram a autoria em juízo, com depoimentos firmes e coerentes, ao passo que a versão exculpatória do Apelante, de que só passava pelo local e foi agredido pelas vítimas, é isolada e contrariada inclusive pelo exame de corpo de delito que atesta sua integridade física.
Considero que há grave ameaça configurada pela abordagem agressiva e pela simulação de portar arma, evidenciada pelo gesto de colocar a mão na cintura, conforme declarações das vítimas em juízo.
Afasto a desclassificação para furto, pois a simulação de estar armado caracteriza grave ameaça e atrai a tipificação do art. 157 do CP, conforme precedente citado (STJ, HC n. 879.668/SP).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não provido.
O recurso especial foi interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sustentando a ocorrência de violação aos arts. 155, 226 e 386, VII, todos do CPP, ao argumento de que o reconhecimento
[trecho intermediário suprimido]
a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
5. Consoante entendimento firmado por esta Corte, o crime de roubo pode se configurar por meio de grave ameaça implícita, sendo suficiente para tanto a intimidação exercida por gestos, postura ou pela própria superioridade numérica dos agentes, desde que suficiente a tolher a liberdade da vítima.
6. Em se tratando de delito patrimonial, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narrado com riqueza de detalhes, de maneira coerente, coesa e sem contradições.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo improvido.
(AgRg no AREsp n. 3.235.777/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
Tal como exposto, as teses defensivas dependem da alteração das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, providência inviável na via especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.