DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRA… — AREsp AREsp 3249674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que inadmitiu recurso especial, manejado com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o agravado foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, em decorrência da apreensão de pouco mais de 4kg (quatro quilos) de maconha, além de balança de precisão, dez aparelhos celulares e um chromebook.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.11703.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que inadmitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus n. 5341952-14.2025.8.21.7000/RS.
Consta dos autos que o agravado foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em decorrência da apreensão de pouco mais de 4kg (quatro quilos) de maconha, além de balança de precisão, dez aparelhos celulares e um chromebook. Posteriormente, o Juízo de origem converteu a custódia em preventiva.
O Tribunal de origem concedeu parcialmente a ordem nos seguintes termos (e-STJ fl. 64):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. PACIENTE ABSOLUTAMENTE PRIMÁRIO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A SUFICIÊNCIA DA GRAVIDADE ABSTRATA DO TIPO PENAL E DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS PARA JUSTIFICAR O REQUISITO DO PERICULUM LIBERTATIS E LEGITIMAR A PRISÃO PREVENTIVA; (II) A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, CONSIDERANDO A PRIMARIEDADE DO PACIENTE E OUTROS PREDICADOS FAVORÁVEIS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O FUMUS COMMISSI DELICTI ESTÁ PRESENTE, COM ELEMENTOS SUFICIENTES QUE INDICAM A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO, CONFORME OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES NOS AUTOS.
2. A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDOU-SE NO PERIGO DO ESTADO DE LIBERDADE DO PACIENTE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONSIDERANDO A QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA EM SEU PODER.
3. O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE DEVE NORTEAR A CONDUTA DO JUIZ FRENTE AO CASO CONCRETO.
4. PACIENTE ABSOLUTAMENTE PRIMÁRIO.
5. O CRIME APURADO NÃO FOI COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA, NÃO HOUVE APREENSÃO DE ARMA DE FOGO, BEM COMO NÃO HÁ INDICATIVO DE PARTICIPAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, NÃO HAVENDO ELEMENTOS QUE DETERMINEM PERICULOSIDADE EXCEPCIONAL AO CASO.
6. A PRISÃO PREVENTIVA DEVE SER MEDIDA EXCEPCIONAL, APLICADA SOMENTE QUANDO COMPROVADA A INEQUÍVOCA NECESSIDADE, SENDO OBRIGATÓRIA A VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS ADEQUADAS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA DO
[trecho intermediário suprimido]
preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
7. Não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 234.803/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 25/6/2026, grifo nosso.)
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, para restabelecer a prisão preventiva de WAINE LEONARDO DOS SANTOS RIOS.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.