DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual SUPERVIA… — AREsp AREsp 3249697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls.
- SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.
- FRATURA EXPOSTA EM DEDO DE PASSAGEIRO AO EMBARCAR.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09991.09992.14162.14911., 09985.09991.10502.14148.14910.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 524/526):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE. SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S. A. FRATURA EXPOSTA EM DEDO DE PASSAGEIRO AO EMBARCAR.
I. Caso em exame
1. Trata-se, na origem, de ação proposta em face de concessionária de transporte ferroviário, alegando a parte autora ser usuária do serviço fornecido pela parte ré; que no dia 02/04/2019, embarcou na estação Central do Brasil, com destino a Campo Grande; que ao tentar embarcar, por volta de 18h, foi empurrada, vindo a se apoiar no vidro da porta, que abriu abruptamente, momento em que seu polegar direito foi esmagado, causando-lhe fratura exposta tendo sido submetido a cirurgia, no mesmo dia, no hospital Souza Aguiar.
2. A sentença julgou procedente o pedido, condenando a ré a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de danos morais. Apelo exclusivo da ré. II. Questão em discussão
3. Cinge-se a controvérsia à condição de passageira da autora; à ocorrência do acidente nas dependências da ré; à responsabilidade da ré pelo acidente; à cláusula de incolumidade; à culpa exclusiva ou concorrente da vítima; aos danos morais indenizáveis e à quantificação da verba indenizatória.
III. Razões de decidir
4. A ré responde de forma objetiva, isto é, sem necessidade de comprovação de culpa, pelos danos decorrentes da atividade explorada, por força do §6º do artigo 37 da CRFB, sendo a responsabilidade civil contratual objetiva.
5. Autora que comprovou sua condição de passageira na medida de suas possibilidades, informando na inicial o local, a data e o horário do acidente, bem como juntando aos autos receituário e atestados médicos, além de fotos das lesões experimentadas.
6. Parte ré que nenhuma prova produziu a fim de infirmar as autorais, sendo certo que, tendo sido informada do local, data e horário do acidente, poderia ter colacionado a gravação da câmera de segurança, a fim de comprovar a eventual ausência de condição de passageira da autora, ou que seus prepostos lhe prestaram socorro, ou ainda a tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, ônus do qual não se desincumbiu.
7. Inexiste nos autos qualquer indício de que a autora teria inobservado os cuidados necessários à sua própria
[trecho intermediário suprimido]
10/6/2025, DJEN de 18/6/2025, sem destaque no original.)
No caso dos autos, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico entre os julgados confrontados, apenas transcreveu um trecho identificado como "notícias do STJ" (fls. 587/588), uma ementa de precedente às fls. 589/590, e trechos esparsos de julgado às fls. 590/591, sem que tenha, ainda, demonstrado a identidade entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas colacionados nesses trechos e na ementa.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.