DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por Y M L à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3249745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por Y M L à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- ALEGAÇÃO DE NEGATIVA TÁCITA DE COBERTURA PARA TERAPIAS PRESCRITAS A MENOR COM TEA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439.10441., 12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por Y M L à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA TÁCITA DE COBERTURA PARA TERAPIAS PRESCRITAS A MENOR COM TEA. PROCRASTINAÇÃO NA AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 944, caput e parágrafo único, do Código Civil; e 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o valor fixado a título de danos morais é irrisório e deve ser majorado, restabelecendo-se o patamar de R$ 10.000,00, pois a redução para R$ 4.000,00 não observa a extensão do dano e a efetiva reparação diante da procrastinação injustificada da autorização de tratamento multidisciplinar para menor com TEA, trazendo a seguinte argumentação:
O v. Acórdão recorrido (fls. 51-63), ao reduzir a indenização para R$ 4.000,00, violou frontalmente o artigo 944, caput, do Código Civil, que estabelece o princípio da reparação integral: "a indenização mede-se pela extensão do dano".
Um valor que não compensa minimamente a vítima nem sanciona pedagogicamente o ofensor não é "indenização"; é um valor simbólico que falha em sua missão legal. O montante de R$ 4.000,00 é irrisório e não cumpre a tríplice função da responsabilidade civil (compensa- tória, punitiva e pedagógica), notadamente quando se sopesa:
1. A Extensão do Dano e a Gravidade da Falha: A Recorrida não apenas negou um tratamento, mas procrastinou e inviabilizou o tratamento de uma criança com Transtorno do Espectro Autista. Para pacientes com TEA, cada dia sem terapia adequada representa um prejuízo real e, por vezes, irreversível ao desenvolvimento neurológico, cognitivo e social. A conduta da Ré, como reconhecido pelo Acórdão, foi de "procrastinação injustificada" (fl. 61), expondo o menor a um dano contínuo.
2. A Condição da Vítima: Trata-se de consumidor duplamente hipervulnerável: menor de idade (proteção integral pelo ECA) e pessoa com deficiência (proteção pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência e pela Convenção de Nova Iorque). A proteção à sua saúde é prioridade ab- soluta (art. 227, CF), e a falha da Ré atinge o Recorrente no seu bem mais precioso: a chance de um desenvolvimento saudável.
3. O Desvio Produtivo do
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.