DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3249850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL OCUPANTE DO CARGO DE CIRURGIÃO DENTISTA.
- PRELIMINAR DE_ILEGITIMIDADE PASSIVA_AD_ÇAIJSAM,_SUSCITADA_PELO SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS: AUTORIDADE QUE DETÉM COMPETÊNCIA ESPECIFICAMENTE DELEGADA PARA A GARANTIA DO DIREITO PLEITEADO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10254.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL OCUPANTE DO CARGO DE CIRURGIÃO DENTISTA. PRELIMINAR DE_ILEGITIMIDADE PASSIVA_AD_ÇAIJSAM,_SUSCITADA_PELO SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS: AUTORIDADE QUE DETÉM COMPETÊNCIA ESPECIFICAMENTE DELEGADA PARA A GARANTIA DO DIREITO PLEITEADO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT. SUSCITADA PELO PARQUET: TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. MÉRITO: PRETENSÃO DO RECONHECIMENTO DO DIREITO Á APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES, NOS TERMOS DO ARTIGO 57, § 3O, DA LEI 8.213/1991. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DE TEMPO DE TRABALHO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEMINTERMITENTE, EM CONDIÇÕES DE INSAI.UBRIDADE, POR MAIS DE VINTE E CINCO ANOS. CONTRACHEQUES QUE COMPROVAM TAIS CIRCUNSTÂNCIAS. ATIVIDADE INSALUBRE PRESUMIDA ATÉ MEADOS DE 1995. DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO RATIFICANDO A NATUREZA DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. APLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 33 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. NÃO INCIDÊNCIA DA PROPORCIONALIDADE DEFINIDA PELO ARTIGO 67 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 308/2005. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR NORMA DE CARÁTER NACIONAL. LEI ESTADUAL QUE IMPORTARIA EM SITUAÇÃO INJUSTA DE PROVENTOS NÃO INTEGRAIS. CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, no que concerne à impossibilidade de concessão de aposentadoria especial sem comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos por meio de formulários e laudo técnico (LTCAT), em razão de o ora recorrido ter se limitado a alegar a percepção de adicional de insalubridade sem cumprir o ônus probatório dos requisitos legais, trazendo a seguinte argumentação:
Trata-se de mandado de segurança impetrado por servidor público ocupante do cargo de cirurgião dentista da Administração Estadual, visando ao cômputo do tempo de serviço prestado em condições insalubres, para fins de aposentadoria especial, nos moldes dos arts, 57 e 58 da Lei. 8.213/91. O Tribunal a quo concedeu a segurança, determinando ao Estado a concessão da aposentadoria especial pleiteada com vencimentos integrais e paridade, em decorrência
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.