DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS EDUARDO DA SILVA COSTA contra a decisão do Tribunal d… — AREsp AREsp 3249949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS EDUARDO DA SILVA COSTA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- 801945-68.2023.8.18.0078, assim ementado (fl.
- CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta pelo acusado contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí que o condenou à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de furto (art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CARLOS EDUARDO DA SILVA COSTA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 801945-68.2023.8.18.0078, assim ementado (fl. 167):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. REINCIDÊNCIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta pelo acusado contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí que o condenou à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de furto (art. 155, caput, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível afastar a agravante de reincidência com base nos argumentos apresentados pela defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da reincidência como agravante encontra respaldo em condenação anterior transitada em julgado antes do cometimento do crime objeto do recurso, conforme previsto no art. 61, I, do Código Penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite informações extraídas de sistemas eletrônicos judiciais como prova suficiente para caracterização de reincidência, sendo desnecessária a juntada de certidão cartorária. O magistrado de origem acertadamente considerou a agravante de reincidência, compensando-a com a atenuante de confissão espontânea, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ (R Esp 1925885/PR, Rel. Min. Laurita Vaz). Não se verifica qualquer fundamento jurídico para o afastamento da agravante de reincidência, sendo incabível o redimensionamento da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial (fls. 178/184), a parte agravante apontou a violação do art. 61, inciso I, do Código Penal.
Sustentou que a agravante da reincidência foi indevidamente reconhecida, porquanto ausente nos autos qualquer documento que comprove a condenação anterior.
Ao final, pugnou pelo provimento para afastar a agravante da reincidência.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 188/195), o Tribunal de origem não admitiu o recurso com suporte na Súmula 7/STJ (fls. 196/198).
Contra essa decisão, a defesa interpôs o presente agravo (fls. 202/208).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 245/246).
É o relatório.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade; portanto, passo ao exame do recurso especial.
Quanto à
[trecho intermediário suprimido]
a reincidência, sendo suficientes informações extraídas do sítio eletrônico do Tribunal.
Tais fundamentos, no entanto, não foram impugnados nas razões do recurso especial, circunstância que firma a inobservância do princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP), atraindo a incidência da Súmula 283/STF.
Nesse sentido, confira-se: AgRg no AREsp 2.409.545/SP, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 28/4/2025; AgRg nos EDcl no REsp 2.149.330/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 19/2/2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. ART. 61, I, DO CP. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO. SÚMULA 283/STF.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.