DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO contra decisão do… — AREsp AREsp 3250242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Apelação cível interposta pelo embargante em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal.
- A parte embargante alegou prescrição dos créditos tributários (competências de 2006 a 2010, com execução ajuizada apenas em 2019), nulidade das Certidões de Dívida Ativa, adimplemento via Justiça do Trabalho e imunidade tributária por ser entidade sem fins lucrativos.
- Requereu o reconhecimento da prescrição, anulação das CD As, reconhecimento de pagamentos, extinção parcial ou total da execução e gratuidade de justiça.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06017., 00014.06031.06071.06085., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 574):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo embargante em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. A parte embargante alegou prescrição dos créditos tributários (competências de 2006 a 2010, com execução ajuizada apenas em 2019), nulidade das Certidões de Dívida Ativa, adimplemento via Justiça do Trabalho e imunidade tributária por ser entidade sem fins lucrativos. Requereu o reconhecimento da prescrição, anulação das CD As, reconhecimento de pagamentos, extinção parcial ou total da execução e gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade da apelação interposta, especialmente quanto à sua tempestividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contagem do prazo recursal iniciou-se em 26/08/2022 e encerrou-se em 16/09/2022, considerando a intimação da sentença em 25/08/2022, conforme os arts. 219 e 1.003, caput e § 5º, do CPC. 4. A apelação foi protocolada apenas em 19/09/2022, fora do prazo legal de 15 dias úteis, configurando manifesta intempestividade. 5. A intempestividade impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, o qual atribui ao relator a competência para não conhecer de recurso inadmissível. 6. Não conhecido o recurso da parte embargante, cabível a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos, mantida a suspensão da exigibilidade de cobrança dessa condenação em razão da gratuidade de justiça deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A apelação protocolada fora do prazo legal é manifestamente intempestiva e, portanto, inadmissível. 2. Compete ao relator não conhecer recurso intempestivo, nos termos do art. 932, III, do CPC. 3. A inadmissibilidade do recurso enseja a majoração dos honorários advocatícios, mesmo quando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 932, III, e 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: Não consta.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, apontou violação dos arts. 489, § 1º, e
[trecho intermediário suprimido]
respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial - quanto à alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC - e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Quanto às demais questões, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.