DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial , interposto por WLADIMIR ANTONIO RIBEIRO , contra inad… — AREsp AREsp 3250424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial , interposto por WLADIMIR ANTONIO RIBEIRO , contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl.
- 243): CIVIL E ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS - EXTINÇÃO - DANO MORAL NÃO OCORRÊNCIA.
- A extinção da Carteira de Previdência dos Advogados, por si só, não dá direito a indenização por danos morais.
- Autor que tinha mera expectativa de direito de se aposentar e que teve a opção de transferir o capital acumulado para outro plano de previdência privada.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10254., 09985.09991.09992., 09985.10219.10220.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial , interposto por WLADIMIR ANTONIO RIBEIRO , contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl. 243):
CIVIL E ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS - EXTINÇÃO - DANO MORAL NÃO OCORRÊNCIA. A extinção da Carteira de Previdência dos Advogados, por si só, não dá direito a indenização por danos morais. Autor que tinha mera expectativa de direito de se aposentar e que teve a opção de transferir o capital acumulado para outro plano de previdência privada. Lei extintiva declarada constitucional pela Suprema Corte. Precedentes do Tribunal. Inexistência de prova de abalo extraordinário a justificar a reparação. Dano moral que não se presume. Pedido improcedente. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fl. 272).
No recurso especial, às fls. 279-298, a parte alega contrariedade ao artigo 186 do Código Civil (CC) e aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), assim como à jurisprudência desta Corte.
A parte sustenta que o acórdão recorrido ignora que atos lícitos podem causar danos injustos, "bem como nega que a quebra da legítima confiança seja suficiente à caracterização de dano moral". Ademais, argumenta que foi gerado pela parte recorrida "um dano tido por injusto, considerando que a confiança é tutelada pela responsabilidade civil".
Por fim, alega que o Tribunal de origem não apreciou a tese levantada, "apenas pontuando que não haveria ilicitude na extinção da CPA."
O Tribunal de origem, às fls. 319-320, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos:
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes artigos de lei federal: 186 do Código Civil (fls. 279-296). O recurso não merece trânsito.
(..)
Verifica-se que o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões do recorrente, não traduz desrespeito à legislação, condição para o prosseguimento do recurso sob exame. Ressalte-se, ademais, que busca o recorrente o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial de acordo com a Súmula 7 da Corte Superior. Inadmito, pois, o recurso
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime- se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.