DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GERDAU AÇOS LONGOS S/A e OUTRO à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 3250454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GERDAU AÇOS LONGOS S/A e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- DESPACHO QUE DETERMINOU A COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SOB PENA DE DESERÇÃO.
- APELAÇÃO NÃO CONHECIDA EM VIRTUDE DA DESERÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05952.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por GERDAU AÇOS LONGOS S/A e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESPACHO QUE DETERMINOU A COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SOB PENA DE DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEVIDO PREPARO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA EM VIRTUDE DA DESERÇÃO. ARTIGOS 932, III, DO CPC E 150, IV DO RITJPE.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 9º e 10 do CPC, e do princípio da não surpresa, em razão de ter sido aplicada a deserção sem a prévia oportunidade de manifestação específica sobre os fundamentos determinantes e sem concessão de prazo definitivo para o recolhimento do preparo, trazendo a seguinte argumentação:
A decisão que indeferiu os pedidos de complementação de preparo ou de recolhimento ao final do julgamento foi a mesma que declarou a deserção, ocasionando nítido prejuízo processual, em razão da ofensa ao princípio da não surpresa.
Os arts. 9º e 10, do CPC, asseguram que não será proferida decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, não podendo o Juízo decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha oportunizado o debate:
..
Antes da declaração de deserção, não houve decisão expondo os fundamentos para não aplicar os dispositivos da Lei Estadual nº 11.404/96, expressamente invocados pela Recorrente.
A simples intimação para complementação do preparo não basta para garantir a aplicação do princípio da não surpresa (fl. 430).
Quanto à segunda controvérsia, parte recorrente alega violação dos arts. 99, § 7º, e 290 do CPC, no que concerne à necessidade de fixação de prazo para o recolhimento do preparo recursal após a apreciação do requerimento, em razão de ter sido indeferido o pedido e, na mesma decisão, declarada a deserção, sem a concessão de prazo para o recolhimento, trazendo a seguinte argumentação:
O despacho de id. 36542272 determinou a intimação da Recorrente Gerdau para complementar o valor do preparo, assinalando que a base de cálculo a ser utilizada seria o valor atualizado da causa (fl. 426).
Diante da manifesta desproporção entre o valor da causa (R$ 264.207,16, em valores de 2005) e o proveito econômico que poderia advir do recurso, a Recorrente Gerdau peticionou no sentido de o recolhimento do preparo ocorrer ao final do julgamento do recurso de apelação ou, sucessivamente, que fosse deferida a
[trecho intermediário suprimido]
em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.