DECISÃO Trata-se de recursos especiais que se insurgem contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Jus… — AREsp AREsp 3250497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recursos especiais que se insurgem contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl.
- 300): APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - RESP 1340553/RS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - PENHORA EFETIVA - AUSENTE - SENTENÇA MANTIDA. - Nos termos do entendimento firmado pelo c.
- 1340553/RS, a partir da não localização do devedor ou de bens penhoráveis inicia-se o prazo de um ano de suspensão da execução fiscal, findo o qual será o processo arquivado.
- Transcorridos cinco anos do arquivamento, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva, opera-se então a prescrição intercorrente. - A prescrição intercorrente da ação de execução fiscal (Lei n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05946.10531.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recursos especiais que se insurgem contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 300):
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - RESP 1340553/RS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - PENHORA EFETIVA - AUSENTE - SENTENÇA MANTIDA.
- Nos termos do entendimento firmado pelo c. STJ no REsp repetitivo n. 1340553/RS, a partir da não localização do devedor ou de bens penhoráveis inicia-se o prazo de um ano de suspensão da execução fiscal, findo o qual será o processo arquivado. Transcorridos cinco anos do arquivamento, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva, opera-se então a prescrição intercorrente.
- A prescrição intercorrente da ação de execução fiscal (Lei n. 6.830/80, art. 40) é o resultado da desídia do credor no que diz respeito à persecução judicial de seu crédito.
- Ausente a efetivação da penhora, não há falar em interrupção da prazo prescricional.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 331/334 e 359/362).
Nas razões de seu recurso especial às fls. 371/377, o Estado de Minas Gerais sustenta ofensa ao art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, ao argumento de que houve omissão quanto à análise da citação da sócia coobrigada e de penhoras posteriores como marcos interruptivos.
Aponta violação dos arts. 838 e 845, § 1º, do CPC, alegando que a formalização da penhora por termo nos autos, quando apresentada certidão que ateste a existência do veículo, se perfectibiliza independentemente de avaliação física, interrompendo a prescrição intercorrente.
Aponta violação dos arts. 40, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei 6.830/1980, afirmando que não houve inércia do exequente, que promoveu diligências úteis, e que a demora decorreu de embaraços imputáveis à executada, o que afasta a decretação da prescrição.
A parte recorrente aponta divergência jurisprudencial às fls. 376/377.
Por sua vez, às fls. 401/408, L & Z Confecções Ltda. EPP e Maria José de Souza Varella alegam violação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC), sob a tese de que a ausência de honorários fixados na origem não impede a fixação, em grau recursal, de honorários de sucumbência, devendo o tribunal arbitrá-los para remunerar o trabalho adicional realizado e desestimular recursos infundados.
Contrarrazões apresentadas às fls. 417/420 e 383/390.
Quando do juízo de admissibilidade, os recursos especiais não foram admitidos, razão pela qual foram interpostos os agravos em recurso especial por ambas as partes.
É o relatório.
Os agravantes refutaram adequadamente a decisão de admissibilidade;
[trecho intermediário suprimido]
honorários quando inexistente prévia fixação de verba honorária em desfavor da parte recorrente na origem. Nessa linha: EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1.624.686/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 14.2.2022; AgInt nos EAREsp 1.702.288/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 1º.2.2022.
6. Embargos de Divergência providos para prevalecer a orientação adotada nos acórdão paradigmas.
(EAREsp n. 1.847.842/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 6/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo do ESTADO DE MINAS GERAIS para conhecer parcialmente do seu recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento; e conheço do agravo de L & Z CONFECCOES LTDA e MARIA JOSE DE SOUZA VARELLA para conhecer do seu recurso especial e a ele nego provimento.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, por não ter sido fixada tal verba na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.