DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO MARIGLIANO à decisão de fl — AREsp AREsp 3250583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO MARIGLIANO à decisão de fl.
- Sustenta a parte embargante: Nos termos do art.
- 85, § 11, do Código de Processo Civil, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários anteriormente fixados, observando o trabalho adicional realizado em grau recursal e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
- Assim, embora a jurisprudência do STJ admita a majoração quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, a definição do percentual não dispensa fundamentação compatível com as circunstâncias concretas do caso.
Resultado indicado
Assim, embora a jurisprudência do STJ admita a majoração quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, a definição do percentual não dispensa fundamentação compatível com as circunstâncias concretas do caso.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10448.10461.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO MARIGLIANO à decisão de fl. 1723, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários anteriormente fixados, observando o trabalho adicional realizado em grau recursal e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Assim, embora a jurisprudência do STJ admita a majoração quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, a definição do percentual não dispensa fundamentação compatível com as circunstâncias concretas do caso.
No caso, a decisão embargada determinou a majoração no importe de 15% sobre a verba honorária já fixada, mas sem explicitar qualquer elemento concreto relacionado ao trabalho adicional desenvolvido na instância superior, nem justificar a adoção desse percentual à luz das particularidades do feito. A omissão, portanto, reside na ausência de fundamentação específica quanto ao critério empregado para a majoração.
..
Nesse contexto, a questão devolvida nos presentes embargos não é o cabimento abstrato da majoração, mas a ausência de manifestação concreta sobre os parâmetros utilizados para fixá-la no percentual máximo adotado na decisão. Diante das particularidades do caso especialmente a inexistência de contraminuta, a natureza estritamente processual da controvérsia e o caráter padronizado da decisão monocrática impunha-se fundamentação específica quanto à adequação do percentual aplicado. O silêncio sobre esse ponto configura omissão sanável por embargos de declaração (fls. 1727/1728).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
O Código de Processo Civil vigente, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação, aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo.
Outrossim, "não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que trata da majoração de honorários advocatícios, quando o recurso é interposto contra decisão interlocutória em que não houve prévia fixação da verba." (AgInt no AREsp n.
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.