DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual CONFIDEN… — AREsp AREsp 3250736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual CONFIDENTE DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA VISANDO AFASTAR O DEPÓSITO RELATIVO AO FUNDO DE ORÇAMENTO TEMPORÁRIO (FOT), INSTITUÍDO PELA LEI 8.645/2019.
- PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS.
Resultado indicado
Alega que "houve omissão em relação ao fato do Supremo Tribunal Federal já ter consolidado entendimento de que a isenção tributária concedida por prazo certo e sob condição onerosa gera direito adquirido ao contribuinte (STF - AI 861261 AgR, STF - RE 582926 [trecho intermediário suprimido] sua competência, conforme estabelecido no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual CONFIDENTE DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 370/371):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA VISANDO AFASTAR O DEPÓSITO RELATIVO AO FUNDO DE ORÇAMENTO TEMPORÁRIO (FOT), INSTITUÍDO PELA LEI 8.645/2019. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS. Lei Estadual nº 8645/2019, que instituiu o FOT (Fundo Orçamentário Temporário), condicionando a fruição de benefícios e incentivos fiscais já concedidos ao depósito do percentual de 10% aplicado sobre a diferença entre o valor do ICMS calculado, com ou sem a fruição de benefício ou incentivo fiscal, o que não caracteriza a criação de novo tributo, pois a obrigação já se mostrava vigente desde a edição da Lei nº 7.428/16. Liminar para a suspensão da cobrança negada em sede de ADI ajuizada sobre o tema. Isonomia e anterioridade anual não violadas. Acerto da sentença. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 427/438).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação aos arts. 85, § 3º, 90, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), assim como ao art. 178 do Código Tributário Nacional (CTN).
Dispõe que o acórdão recorrido dissentiu do entendimento firmado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no tocante ao fato de a isenção tributária concedida por prazo certo e sob condição onerosa gerar direito adquirido ao contribuinte beneficiado, incidindo a Súmula 544/STF (fl. 464 e fls. 469/471).
Argumenta que assumiu obrigações para o gozo dos benefícios outorgados, e que a Lei estadual 7.428/2016 fere o princípio constitucional da segurança jurídica (fl. 466).
Defende que "o Estado não pode contrariar a promessa fiscal conferida à Recorrente, o direito adquirido tem o claro efeito de impor ao poder Público o dever de cumprir o acordado" (fl. 466), e, em relação ao art. 178 do CTN, assevera que "a intenção do legislador foi conferir o maior grau possível de Segurança Jurídica aos contribuintes especificados pelos dispositivos, excluindo-os dos efeitos de qualquer supressão dos seus benefícios" (fl. 467).
Alega que "houve omissão em relação ao fato do Supremo Tribunal Federal já ter consolidado entendimento de que a isenção tributária concedida por prazo certo e sob condição onerosa gera direito adquirido ao contribuinte (STF - AI 861261 AgR, STF - RE 582926
[trecho intermediário suprimido]
sua competência, conforme estabelecido no art. 105, III, da Constituição Federal, limita-se ao julgamento de recursos especiais que envolvam interpretação divergente de lei federal. O STF, por sua vez, é responsável por interpretar a Constituição da República e decidir sobre questões constitucionais. Assim, o Superior Tribunal de Justiça não tem jurisdição para revisar ou confrontar decisões do STF, pois as competências de ambos os tribunais não se confundem.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.