DECISÃO Em análise, agravo interposto por JAS SUPERMERCADO LTDA, contra decisão (fls — AREsp AREsp 3250839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interposto por JAS SUPERMERCADO LTDA, contra decisão (fls.
- 4.868-4.871) que inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 83/STJ (quanto aos arts.489 e 1.022, do CPC), b) incidência da Súmula 7/STJ (quanto à alegada violação ao art.
- 6.830/1980) e c) incidência da Súmula 83/STJ quanto à matéria elencada no item b.
- A parte agravante afirma que "No caso concreto, as teses federais foram suscitadas de forma expressa e específica, e não receberam enfrentamento adequado" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946., 00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interposto por JAS SUPERMERCADO LTDA, contra decisão (fls. 4.868-4.871) que inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 83/STJ (quanto aos arts.489 e 1.022, do CPC), b) incidência da Súmula 7/STJ (quanto à alegada violação ao art. 2º, § 8º, da Lei Federal n. 6.830/1980) e c) incidência da Súmula 83/STJ quanto à matéria elencada no item b.
A parte agravante afirma que "No caso concreto, as teses federais foram suscitadas de forma expressa e específica, e não receberam enfrentamento adequado" (fl. 4.876). Sustenta que "há uma clara distinção (distinguishing) entre o caso concreto e os precedentes sobre mero excesso de execução" (fl. 4.878). Aduz que "o acórdão recorrido, ao afirmar que a correção das alíquotas do ICMS constantes da CDA "não se trata de alteração do fato gerador, mas sim, de simples cálculos aritméticos", autorizando, assim, a correção do título executivo com base no conjunto probatório produzido nos autos, partiu de uma premissa fática clara, qual seja, a efetiva modificação das alíquotas aplicadas no lançamento tributário, porém, atribuiu-lhe consequência jurídica que viola frontalmente o disposto no art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/80, ao admitir a alteração de elemento essencial do crédito tributário sob o rótulo de erro material" (fl. 4.880). Acrescenta que "A pretensão do Agravante é, portanto, que este Egrégio Tribunal exerça sua função precípua de uniformizar a interpretação da lei federal, corrigindo a errônea qualificação jurídica dos fatos estabelecidos" (fl. 4.880).
Sem contrarrazões.
Passo a decidir.
As alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
[trecho intermediário suprimido]
devidamente consignados no acórdão recorrido.
Ademais, em relação à existência de jurisprudência firmada no seio do STJ (Súmula 83/STJ), o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido fundamento "consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo o cotejo analítico entre eles, sendo insuficiente a argumentação genérica de descabimento do óbice" ( AgInt no AREsp 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 02/08/2022).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.