DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FAZENDA NACIONAL à decisão que não admitiu seu Recurso Espe… — AREsp AREsp 3250844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FAZENDA NACIONAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL.
- FIXAÇÃO NOS TERMOS DOS INCISOS I A V DO §3º C/C O INCISO III DO §4º DO ART.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz nulidade do acórdão recorrido em razão de grave omissão, trazendo a seguinte argumentação: Ressalte-se, inicialmente, que a União (Fazenda Nacional) apresentou o presente recurso especial alegando nulidade do julgado em razão de grave omissão (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05986.05987., 00014.06017.14951.14953.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FAZENDA NACIONAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DOS INCISOS I A V DO §3º C/C O INCISO III DO §4º DO ART. 85 DO CPC. PRECEDENTE DO STJ.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz nulidade do acórdão recorrido em razão de grave omissão, trazendo a seguinte argumentação:
Ressalte-se, inicialmente, que a União (Fazenda Nacional) apresentou o presente recurso especial alegando nulidade do julgado em razão de grave omissão (fl. 174).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade aos arts. 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", e 20, caput, 125, I, e 127 do CPC/1973, no que concerne à necessidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão de serem ínfimos diante do elevado proveito econômico e da exigência de observância dos critérios legais de modicidade, razoabilidade e proporcionalidade, trazendo a seguinte argumentação:
Trata-se de recurso especial interposto com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão que manteve a verba honorária em favor da União em patamar ínfimo (R$ 2.000,00), em demanda cujo proveito econômico muito elevado (valor da causa de R$ 21.000.000,00). Com a devida vênia, o v. acórdão recorrido deve ser reformado, visto que interpretou inadequadamente e contrariou os dispositivos infraconstitucionais adiante explicitados (fl. 173).
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Como dito, na presente causa os honorários fixados em quantidade módica ao passo que benefício econômico discutido no feito era de mais de R$ 21 milhões, sem correção. Data vênia, tal condenação não condiz com a expressão econômica da demanda. Nessas circunstâncias, é necessária uma apreciação equitativa dos ônus sucumbenciais à luz da legislação processual. É evidente, assim, que não só foi descumprido o preceito do art. 20 do CPC/73 - que regia a fixação da verba honorária -, como não se observou o disposto nos arts. 125, I e 127, do mesmo CPC/73, que dão guarida aos princípios da igualdade, do devido processo legal e do julgamento por equidade. In casu, evidenciada que a redução dos honorários em ínfimos não atende as normas das alíneas a, b e c do § 3º do art. 20, do CPC/73, à época vigente, que prescrevia que os honorários deverão ser fixados entre o mínimo de 10%
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; A gInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.