DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto por MBM PREVIDÊNCIA … — AREsp AREsp 3250856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto por MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em face de acórdão assim ementado (fls.
- Os embargos de declaração foram rejeitados, No recurso especial, a agravante aponta afronta aos arts.
- 489, II, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial em relação à interpretação dos arts.
- 186 e 927 do Código Civil, sustentando, além de negativa de prestação jurisdicional, a ausência da sua responsabilidade civil a título de dano moral, visto a falta de nexo de causalidade entre a conduta da recorrente e o alegado dano moral, que, no caso, não seria in re ipsa.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09597.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto por MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em face de acórdão assim ementado (fls. 304):
RESPONSABILIDADE CIVIL Acolhimento de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por prejuízos morais Desconto de valores em conta corrente, não autorizados - Legitimidade passiva da MBM comprovada com os descontos - Contratação não provada Pedido de indenização Acordo com o Banco Bradesco, após o ajuizamento da ação, com ampla quitação pela autora dos valores pretendidos na petição inicial em relação a ele Subsiste o interesse da autora para a indenização por dano moral somente contra a outra ré - Sentença reformada Recurso da autora parcialmente provido, negado ao da ré.
Os embargos de declaração foram rejeitados,
No recurso especial, a agravante aponta afronta aos arts. 489, II, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial em relação à interpretação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, sustentando, além de negativa de prestação jurisdicional, a ausência da sua responsabilidade civil a título de dano moral, visto a falta de nexo de causalidade entre a conduta da recorrente e o alegado dano moral, que, no caso, não seria in re ipsa.
Sem contrarrazões.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Em relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, verifico que essa não merece prosperar. Isso porque não configura ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional o fato de o acórdão ter sido proferido em sentido contrário ao desejado pela parte recorrente.
Dessa forma, tendo a decisão analisado de forma fundamentada as questões trazidas, não há que se falar nos vícios apontados. Nesse sentido: AgRg no Ag 829.006/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015; AgRg no AREsp 670.511/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/2/2016, DJe 1/3/2016.
Por outro lado, observo que, no caso, o Tribunal local entendeu que: " A colhe-se aqui a indenização por dano moral, somente contra a ré apelante, excepcionalmente, em que pese, em princípio, não haver maior demonstração neste sentido" (fl. 312).
Ao assim decidir, o TJGO se distanciou da jurisprudência desta Corte, segundo a qual o desconto não autorizado em conta- corrente não é suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral, havendo necessidade de comprovação específica de violação aos direitos de personalidade do autor. Confiram-se:
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não se deu na presente hipótese.
6. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020 - grifei)
No presente caso, como se verifica do acórdão, o Tribunal local entendeu que o desconto indevido implica a configuração de danos morais, mas não indicou, de forma específica, as peculiaridades do caso que demonstrem que o fato exorbitou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade da correntista.
Assim, a meu ver, o acórdão merece ser reformado no ponto.
Em face do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a condenação da agravante a indenizar a agravada por danos morais.
Custas e honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.