DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROBERTO TORMIN RAMOS DA COSTA contra dec… — AREsp AREsp 3250962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROBERTO TORMIN RAMOS DA COSTA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, MOVIDA POR JOÂO HOLANDA EM DESFAVOR DE ROBERTO TOMIN.
- MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO (ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA AÇÂO).
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07690.07703., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROBERTO TORMIN RAMOS DA COSTA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, MOVIDA POR JOÂO HOLANDA EM DESFAVOR DE ROBERTO TOMIN. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEITADA. LITISPENDÊNCIA. MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO (ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA AÇÂO). RECONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS. APELO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença proferida em embargos à execução, a qual julgou improcedentes os pedidos. 1.1. Neste apelo, o embargante requer a reforma da sentença para reconhecer e declarar a ilegitimidade passiva, acolher a alegação de litispendência, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre apelante e apelado, rejeitar a execução e condenar o apelado por litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do embargante; (ii) verificar a ocorrência de litispendência; (iii) verificar a existência de relação jurídica entre apelante e apelado; (iv) verificar a ocorrência de litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3.1. Pela teoria da asserção, adotada pelo legislador pátrio, as condições da ação devem ser aferidas à luz das afirmativas do autor na petição inicial, ou seja, a relação jurídica é apreciada in status assertionis, competindo, no mérito, averiguar a correspondência entre o alegado e a realidade. 3.2. Na inicial da ação de execução, o exequente aponta o apelante como executado, lastreado na nota fiscal acostada, representados por 2 boletos bancários. A legitimação passiva decorre da relação jurídica de direito material entre as partes. Assim, qualquer discussão acerca da culpa das partes em praticar os atos imputados refere-se à matéria de mérito.
4. Preliminar de litispendência acolhida. 4.1. Haverá litispendência quando restar configurada a duplicidade de ações com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, nos termos do art. 337, § 3º, do Código de Processo Civil. 4.2. Na hipótese em tela, restou demonstrado possuir a presente demanda as mesmas partes, e tratarem do mesmo pedido, e a mesma causa de pedir que a ação de cobrança ajuizada. 4.3.
[trecho intermediário suprimido]
recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.
(..)
8. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.652.788/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
Ressalta-se não ser possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.