DECISÃO ARTHUR KAUA DA CRUZ SILVA e MARIA ALICE LOPES ALENCAR agravam de decisão que não admitiu seu r… — AREsp AREsp 3250981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ARTHUR KAUA DA CRUZ SILVA e MARIA ALICE LOPES ALENCAR agravam de decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os recorrentes foram condenados como incursos nos arts.
- Nas razões do recurso especial, a defesa postula a absolvição dos réus quanto ao delito de associação para o tráfico e a aplicação da minorante.
- O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição deste agravo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05898.
Ementa oficial
DECISÃO
ARTHUR KAUA DA CRUZ SILVA e MARIA ALICE LOPES ALENCAR agravam de decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Apelação Criminal n. 0811319-53.2024.8.10.0060).
Consta dos autos que os recorrentes foram condenados como incursos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões do recurso especial, a defesa postula a absolvição dos réus quanto ao delito de associação para o tráfico e a aplicação da minorante.
O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo em recurso especial e não provimento do recurso.
Decido.
Faço lembrar que, considerando a expressão utilizada pelo legislador, de que a associação entre duas ou mais pessoas seja para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34, da Lei de Drogas, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa, conforme, aliás, já expressei no HC n. 220.231/RJ, julgado em 5/4/2016 (DJe 18/4/2016).
Assim, para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas.
No caso, o Tribunal de origem manteve a condenação dos acusados pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, nos seguintes termos (fls. 303-306, destaquei):
Consta na inicial acusatória (ID 51292624), que no dia 20 de setembro de 2024, por volta de 07h30min, durante uma operação policial realizada no endereço situado na Rua H, bairro São Francisco, na cidade de Timon/MA, Arthur Kauã da Crus Silva e Maria Alice Lopes Alencar foram flagrados guardando e/ou tendo em depósito 3 (três) pacotes de maconha, totalizando 1,858 kg (um quilograma, oitocentos e cinquenta e oito miligramas); 2 (dois) pacotes de cocaína, totalizando 784 g (setecentos e oitenta e quatro gramas); 1 (um) pacote de cocaína, contendo 609 g (seiscentos e nove gramas); e 1 pacote de cocaína, totalizando 142 g (cento e quarenta e dois gramas), tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Menciona-se também que investigação decorreu de uma
[trecho intermediário suprimido]
dos recorrentes pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas, não há como reconhecer a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Isso porque a Terceira Seção deste Superior Tribunal possui o entendimento de que é inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, por restar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso, especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico. Exemplificativamente: HC n. 371.353/PI, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 16/12/2016; HC n. 422.709/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 19/12/2017.
À vista do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.