DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RODRIGO CURSINO DE OLIVEIRA contra decisão que não admitiu r… — AREsp AREsp 3251038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RODRIGO CURSINO DE OLIVEIRA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl.
- Alegação de que aproximou as partes que, três dias depois, celebraram o contrato de compra e venda com intermediação de outro corretor.
- Provas dos autos que confirmam que o autor manteve contato com o genitor da corré Danielli, à frente da venda, bem como de que lhe encaminhou a proposta do pretenso comprador corréu Rodrigo -, inclusive com aceite em relação ao sinal de 10 mil reais.
- Testemunho do genitor da corré e alegações do corréu Rodrigo, que se revelam, portanto, contraditórios.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09588.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RODRIGO CURSINO DE OLIVEIRA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 276):
CORRETAGEM. AÇÃO DE COBRANÇA. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Alegação de que aproximou as partes que, três dias depois, celebraram o contrato de compra e venda com intermediação de outro corretor. Provas dos autos que confirmam que o autor manteve contato com o genitor da corré Danielli, à frente da venda, bem como de que lhe encaminhou a proposta do pretenso comprador corréu Rodrigo -, inclusive com aceite em relação ao sinal de 10 mil reais. Testemunho do genitor da corré e alegações do corréu Rodrigo, que se revelam, portanto, contraditórios. Testemunha do autor que confirmou que acompanhou a venda, viu a proposta que foi feita através do autor, presenciando inclusive o aceite da proposta por Hélio, genitor da corré Danielli. Mensagens do comprador encaminhadas ao autor que confirmam, inclusive, que a proposta com pagamento de entrada no valor de 250 mil reais foi transmitida pelo próprio corréu. Versão pouco crível do corréu de que apenas dois dias depois outra corretora lhe teria passado opções, com nova visita ao imóvel e assinatura dos contratos. Conjunto probatório que confirma que o autor realizou a aproximação útil das partes, fazendo jus, portanto, à comissão igual à paga à outra corretora, conforme disposto no art. 728, do Código Civil. Pedido parcialmente procedente. Decaimento mínimo do autor. Sucumbência integral dos réus. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 723 e 725 do Código Civil.
Sustenta que a parte recorrida não faz jus ao recebimento da comissão de corretagem, visto a quebra do dever de diligência, bem como do rompimento do nexo de causalidade, porquanto "o resultado não foi alcançado pelo recorrido. Pelo contrário, foi por sua própria desídia que o negócio não evoluiu (fl. 340).
Contrarrazões às fls. 346-352 .
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
Com efeito, o contrato de corretagem está previsto, de forma genérica, nos artigos 722 a 729 do Código Civil, sendo a remuneração pelo serviço prestado pelo corretor, a chamada de comissão de corretagem, devida quando ele consegue o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes (art. 725 do CC).
Dessa forma, a comissão é devida,
[trecho intermediário suprimido]
feita pelo intermediário autor, do que resultou eficácia. Assim sendo, nos termos do art. 725 do Código Civil1, a comissão é devida.
..
Assim, diante do que prevê o disposto no art. 728, do Código Civil, cabe ao autor, portanto, comissão em igual valor ao recebido pela corretora (fls. 100 e 134), tendo em vista todo o trabalho realizado desde o início das tratativas (fls. 277-281)
Assim, a inversão desses fundamentos demandaria revisão do conjunto probatório, especialmente em relação às alegações de atuação do profissional, hipótese vedada pela Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.