DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3251087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO.
- CARGO PÚBLICO ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL.
- HIPÓTESE EM QUE, APESAR DE O CURSO DE FORMAÇÃO SER PARA CARGO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE GOIÁS, DEVE SER CONJUGADA A LITERALIDADE DO ART.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10258.10265.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL LICENÇA REMUNERADA. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. CARGO PÚBLICO ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. ISONOMIA. 1. ANTE A OMISSÃO DO ART. 20, § 4º, DA LEI N. 8.112/90, AS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE REGIONAL FIRMARAM-SE NO SENTIDO DE QUE O SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, AINDA QUE EM ESTÁGIO PROBATÓRIO, FAZ JUS AO AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DO CARGO, COM OPÇÃO PELA REMUNERAÇÃO RESPECTIVA, PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL PARA PROVIMENTO DE OUTRO CARGO PÚBLICO, SEJA NA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, OU NAS ESFERAS ESTADUAL, MUNICIPAL OU DISTRITAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 2. HIPÓTESE EM QUE, APESAR DE O CURSO DE FORMAÇÃO SER PARA CARGO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE GOIÁS, DEVE SER CONJUGADA A LITERALIDADE DO ART. 20, § 4º, DA LEI N. 8.112/90 COM O PRINCÍPIO DA ISONOMIA PARA ADMITIR-SE O LICENCIAMENTO DA PARTE IMPETRANTE DO CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO JUNTO À POLÍCIA FEDERAL, COM A MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO RESPECTIVA - ATÉ PORQUE INÓCUA SERIA A CONCESSÃO DA LICENÇA SEM TAL CONSEQÜÊNCIA, DADO O CARÁTER ALIMENTAR DAQUELA CONTRAPRESTAÇÃO, ALÉM DA PREVISÃO PARA TANTO NO ART. 14, § 1º, DA LEI N. 9.624/1998, QUE IGUALMENTE DEVE SER ESTENDIDA PARA A SITUAÇÃO EM CONCRETO PELOS MESMOS FUNDAMENTOS -, ENQUANTO PERDUROU A PARTICIPAÇÃO NO REFERIDO CURSO, NOS TERMOS DO PEDIDO INICIAL, NO PERÍODO DE 02/08/2023 A 12/11/2023. 3. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente dos arts. 20, § 4º, da Lei n. 8.112/1990; e 14, § 1º, da Lei n. 9.624/1998, no que concerne à impossibilidade de afastamento remunerado de servidor público federal para participar de curso de formação em concurso público para cargo situado na estrutura administrativa de esfera política diversa da federal, trazendo a seguinte argumentação:
Sendo assim, a parte impetrante não possui o direito obtido pela decisão judicial ora impugnada, pois os termos legais proíbem servidor público federal de se afastar do seu cargo para curso em outro cargo das esferas estadual, distrital e municipal.
..
Ora, sendo assim, se o legislador desejasse permitir o mesmo
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.