DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF contra decisão que… — AREsp AREsp 3251132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- CONTRATOS DE MÚTUO FIRMADOS COM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA (FUNCEF).
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.06220.07770., 00899.07681.09580.09603.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 455-456):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO FIRMADOS COM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA (FUNCEF). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA QUE NÃO SE EQUIPARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUBMISSÃO ÀS REGRAS DE DIREITO CIVIL. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TAXA SUPERIOR A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. SUBMISSÃO À LEI DE USURA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DA CORTE SUPERIOR. RECURSO PROVIDO.
2 - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ABUSIVIDADE DO ANATOCISMO. ART. 4º DA LEI DE USURA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. AFASTAMENTO. CONTRATOS QUE PREVÊEM A AMORTIZAÇÃO PELOS SISTEMAS PRICE E SAC. CONFIGURAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL IMPLÍCITA. ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO A JUROS SIMPLES - MAJS. RECURSO PROVIDO.
3 - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE CONTRATUAL. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ DE RESTITUIR OS VALORES COBRADOS A MAIOR, NA FORMA SIMPLES, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE OCORRER: A) ATÉ 29-8-2024, CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC (PROVIMENTO N. 13 DE 24-11-1995, DA CGJ-TJ/SC), A CONTAR DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO, ALÉM DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS (REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 161, § 1º, DO CTN), A CONTAR DA CITAÇÃO; E B) A PARTIR DE 30-8-2024, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS DE MORA PELA TAXA LEGAL (TAXA SELIC COM A DEDUÇÃO DO IPCA), CONSOANTE ARTS. 389 E 406, § 1º, DO CC, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.905/2024.
4 - ÔNUS SUCUMBENCIAL. PARTE AUTORA VENCEDORA NA DEMANDA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PROVIDO NO PONTO.
5 - HONORÁRIOS RECURSAIS. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL A MAJORAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 529).
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre
[trecho intermediário suprimido]
que "não há contradição em afastar a violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja suficientemente fundamentado" (AgInt no AREsp 1251735/MS, rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 14/6/2018).
Seguindo o mesmo raciocínio: "não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado" (AgInt no REsp 1312129/PR, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 23/2/2018).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado do proveito econômico.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.