DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo Estado do Espírito Santo para impugnar decisão que não adm… — AREsp AREsp 3251216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo Estado do Espírito Santo para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado (e-STJ, fls.
- 202-203): ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA - SERVIDORES DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO RELATIVA AO EXERCÍCIO DE 2015 - RETENÇÃO EM FOLHA - LEGITIMIDADE DA ENTIDADE SINDICAL.
- Recursos de apelação cível interpostos pelo Estado do Espírito Santo e pela Defensoria Pública Estadual contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão de cobrança deduzida pela Federação dos Servidores Públicos Federais, Estaduais e Municipais do Espírito Santo, condenando os entes apelantes ao repasse de contribuições sindicais devidas em 2015, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença.
Resultado indicado
AGRAVO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10497.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pelo Estado do Espírito Santo para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado (e-STJ, fls. 202-203):
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA - SERVIDORES DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO RELATIVA AO EXERCÍCIO DE 2015 - RETENÇÃO EM FOLHA - LEGITIMIDADE DA ENTIDADE SINDICAL.
I. Caso em exame:
1. Recursos de apelação cível interpostos pelo Estado do Espírito Santo e pela Defensoria Pública Estadual contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão de cobrança deduzida pela Federação dos Servidores Públicos Federais, Estaduais e Municipais do Espírito Santo, condenando os entes apelantes ao repasse de contribuições sindicais devidas em 2015, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença.
II. Questão em discussão:
2. A questão discutida nos apelos cinge-se à legitimidade da entidade sindical para exigir contribuições dos servidores lotados na Defensoria Pública Estadual no exercício de 2015.
III. Razões de decidir:
3. A legitimidade da entidade sindical para pleitear a contribuição sindical compulsória há de ser reconhecida, observando-se o disposto no artigo 589, II, c, da CLT, que estabelece o seu direito a percentual da aludida exação.
4. A contribuição sindical compulsória, prevista no artigo 578 e seguintes da CLT, na redação anterior à Reforma Trabalhista de 2017, era devida por servidores públicos, estatutários ou celetistas, independentemente de filiação sindical, conforme entendimento pacificado no STJ e no STF.
5. A exigência de publicação de editais prevista no artigo 605 da CLT não se aplica ao presente caso, dado que o procedimento administrativo de retenção e recolhimento da contribuição sindical não demanda notificação individual dos contribuintes.
IV. Dispositivo:
6. Apelações desprovidas. Sentença confirmada em reexame necessário.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 221-236).
No recurso especial (e-STJ, fls. 237-253), a parte recorrente alegou violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento de questões essenciais suscitadas nos embargos de declaração, a saber: (a) ausência de registro da entidade sindical específica; e (b) ausência de notificação da Defensoria Pública sobre a representatividade do ente sindical.
Não foram
[trecho intermediário suprimido]
que o acórdão embargado se manifestou de maneira clara e embasada rejeitando a aplicação do art. 193, § 4º, da CLT, ao afirmar que não é possível a aplicação das regras trabalhistas para o reconhecimento da atividade especial na esfera previdenciária.
IV. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.096.671/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo do Estado do Espírito Santo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. SERVIDORES DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. EXERCÍCIO DE 2015. RETENÇÃO EM FOLHA. LEGITIMIDADE DA ENTIDADE SINDICAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. AGRAVO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.