DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO… — AREsp AREsp 3251230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Agravo de instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra decisão que rejeitou impugnação à execução de multa diária por atraso na entrega do AVCB de Escola.
- A questão em discussão consiste em determinar se houve intimação específica para cumprimento da obrigação e se a multa diária aplicada é devida.
- A intimação da sentença que ratificou a tutela de urgência, com cominação de multa, foi efetivada em 28 de junho de 2019, satisfazendo a exigência da Súmula 410 do STJ.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09997.11949.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 62):
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPROVIMENTO. I. Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra decisão que rejeitou impugnação à execução de multa diária por atraso na entrega do AVCB de Escola. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve intimação específica para cumprimento da obrigação e se a multa diária aplicada é devida. III. Razões de Decidir: 3. A intimação da sentença que ratificou a tutela de urgência, com cominação de multa, foi efetivada em 28 de junho de 2019, satisfazendo a exigência da Súmula 410 do STJ. 4. A inércia injustificada da Fazenda do Estado no cumprimento da ordem judicial por mais de quatro anos justifica a execução da multa. A multa tem natureza coercitiva e não indenizatória, sendo adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A multa diária tem natureza coercitiva e é devida pelo descumprimento injustificado de ordem judicial.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 82/86).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, violação do art. 1.022, II, do CPC, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, contrariedade ao art. 537, § 4º, do CPC. Sustentou que a intimação realizada pelo portal eletrônico da Procuradoria Geral do Estado não supre a intimação pessoal do Secretário de Estado da Educação, autoridade competente para cumprir a obrigação, condição que reputa necessária à exigibilidade das astreintes (Súmula 410/STJ) (e-STJ fls. 97/119).
Contrarrazões às e-STJ fls. 131/141.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 143/146).
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 156/169), é o caso de examinar o recurso especial.
Em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante
[trecho intermediário suprimido]
de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.