DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS… — AREsp AREsp 3251448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS - UNICOON à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: Proteção veicular.
- Ação de cobrança securitária cumulada com indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes.
- Veículo BMW que submergiu em lago após derrapagem na estrada, sete dias após adesão à associação de proteção.
Resultado indicado
Recurso da Ré parcialmente provido e recurso adesivo desprovido (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09597., 01156.12930.12931.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS - UNICOON à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
Proteção veicular. Ação de cobrança securitária cumulada com indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes. Veículo BMW que submergiu em lago após derrapagem na estrada, sete dias após adesão à associação de proteção. Negativa de cobertura sob alegação de fraude e exclusão contratual para submersão. Pequenas divergências nas narrativas do condutor sobre o acidente que não autorizam reconhecer a anunciada fraude. Exclusão de cobertura para submersão que não se aplica ao caso, pois restrita a alagamentos e inundações. Abandono do veículo pelo motorista que não deu ensejo a qualquer agravamento do risco ou ampliação dos danos. Direito à indenização reconhecido com autorização para desconto de participação obrigatória em valor equivalente a doze prestações mensais, deduzidas as parcelas pagas desde a adesão, e débitos anteriores ao sinistro. Dano moral à honra objetiva da pessoa jurídica não comprovado. Recurso da Ré parcialmente provido e recurso adesivo desprovido (fl. 375).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 421, parágrafo único, do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da intervenção judicial mínima e da excepcionalidade da revisão contratual, em razão de haver previsão contratual expressa de desconto em dobro da cota de participação para sinistros ocorridos nos três primeiros meses de filiação e de o evento ter ocorrido sete dias após a adesão, trazendo a seguinte argumentação:
A Recorrente é uma associação de proteção veicular e não uma seguradora. Não se trata, portanto, de Contrato de Seguro Mercantil. As associações de socorro mútuo, como a Recorrente, atuam apenas como gestora da coisa comum, ou seja, têm a finalidade apenas de administrar os benefícios, tendo, pois, natureza jurídica absolutamente distinta. A associação foi criada, com base no art. 5º, incisos XVII, XVIII e XIX, da Constituição da República, tão-somente para organizar e fazer a autogestão dos interesses do grupo. É hipótese de contrato pluralista, orientado pela autogestão, em que todos os associados assumem o risco, sendo feito, entre eles, a divisão dos prejuízos efetivamente caracterizados (fls. 410).
As associações de proteção de socorro mútuo atuam com base no
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.