DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO BATISTA GARCIA à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 3251576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO BATISTA GARCIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
- ALEGAÇÃO AUTORAL DE ERRO NA MEDIÇÃO DO CONSUMO REFERENTE ÀS FATURAS COM VENCIMENTOS EM ABRIL 2024 E FEVEREIRO DE 2025.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07779.06226., 01156.07771.07761.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO BATISTA GARCIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO AUTORAL DE ERRO NA MEDIÇÃO DO CONSUMO REFERENTE ÀS FATURAS COM VENCIMENTOS EM ABRIL 2024 E FEVEREIRO DE 2025. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ A REFATURAR A FATURA COM VENCIMENTO EM ABRIL DE 2024. RECURSO DA AUTORA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO, PROFERIDO NA FORMA DO ART. 932 DO CPC, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E INCLUIR NA CONDENAÇÃO A FATURA COM VENCIMENTO EM FEVEREIRO DE 2025. AGRAVO INTERNO DO AUTOR.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 6º, inciso VI, 14, 22 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; 113, 422 e 927 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento do dano moral, em razão de cobrança exorbitante e incompatível com o histórico de consumo em serviço público essencial, somada à falha reiterada na prestação do serviço e à desídia no atendimento administrativo, que ultrapassariam o mero dissabor, trazendo a seguinte argumentação:
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, fundada no risco do empreendimento, bastando, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano experimentado pelo consumidor. No caso concreto, a falha da Recorrida é inequívoca e multifacetada: medições incompatíveis com o consumo real, cobranças excessivas e reiteradas, ausência de qualquer justificativa técnica plausível, ineficiência absoluta no atendimento administrativo e reincidência do erro em período posterior. Apesar disso, o Tribunal de origem afastou a indenização por dano moral, condicionando sua configuração à efetiva suspensão do serviço ou à negativação do nome do consumidor, requisitos não previstos em lei. Tal entendimento esvazia o regime da responsabilidade objetiva, subverte a lógica do risco do empreendimento e viola frontalmente o art. 14 do CDC, na medida em que transfere ao consumidor o ônus de suportar os efeitos danosos da má prestação do serviço (fls. 338-339).
O art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor consagra como direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.