DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO… — AREsp AREsp 3251660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELO PERITO.
- NULIDADE CONFIGURADA" Os embargos de declaração foram rejeitados.
Resultado indicado
Agravo interno improvido." (AgInt no REsp 1584831/CE, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.09148.09518., 00899.07681.09580.04805.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELO PERITO. IMPUGNAÇÕES DA EXEQUENTE NÃO ANALISADAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE CONFIGURADA"
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a agravante alega violação aos arts. 1.022, I e II, 489, § 1º, IV e VI, e 11 do Código de Processo Civil; 884 e 885 do Código Civil; 3, VI, e 67 da Lei Complementar 109/2001; 3, 40 e 43 da Lei 6.435/1977; 3, parágrafo único, da Lei Complementar 108/2001.
Sustenta que:
i) Houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão dos embargos de declaração não enfrentou questão essencial suscitada: a suposta ausência de juros e correção desde a primeira parcela no laudo homologado, bem como a menção a honorários sucumbenciais e a preclusão, o que impõe o retorno dos autos para manifestação específica.
ii) Há necessidade de observância do dever de fundamentação das decisões judiciais, porque o colegiado teria afastado, de modo genérico, os pontos capazes de alterar o resultado, sem cotejo concreto com as impugnações apresentadas na fase de cumprimento de sentença.
iii) Houve afronta à vedação ao enriquecimento sem causa, pois a manutenção do cálculo questionado, sem a análise das teses sobre juros, correção e honorários, geraria vantagem indevida à exequente na execução.
iv) Há violação ao regime jurídico da previdência complementar, porque a execução não pode impor pagamentos ou critérios alheios ao título e ao plano de custeio, sob pena de comprometimento do equilíbrio econômico-atuarial e de prejuízo aos participantes e assistidos.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 71-73).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
O recurso não merece prosperar.
De início, extrai-se do acórdão recorrido os seguintes fundamentos, senão vejamos (fls. 32-33):
"Inicialmente, cumpre contextualizar o caso em análise. Trata-se de ação de revisão de proventos, ajuizada por Tania Guedes da Silva em face da Fundação Atlântico de Seguridade Social, na qual a autora postulou a condenação da entidade na concessão e manutenção da suplementação do benefício nos termos dos artigos 17º, 23º e 25º do Estatuto da Fundação, a partir da data em
[trecho intermediário suprimido]
Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2.5.2005. Veja-se:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015 INEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE PARTE.
(..)
3. Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada.
Agravo interno improvido."
(AgInt no REsp 1584831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016) g.n.
Não houve, portanto, violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC.
Com essas considerações, conclui-se que o presente recurso especial não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.