DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIO ALBERTO FERRARI E OUTROS contra de… — AREsp AREsp 3251814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIO ALBERTO FERRARI E OUTROS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 1005224-61.2019.4.01.3300, assim ementado (fls.
- 453-454): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- Apelações interpostas pela parte exequente e pela União Federal contra sentença que extinguiu a execução, com julgamento de mérito, por reconhecer a inexistência de obrigação executiva em razão da inexigibilidade do título judicial, condenando os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
09985.10219.10288.10305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIO ALBERTO FERRARI E OUTROS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1005224-61.2019.4.01.3300, assim ementado (fls. 453-454):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA (GAT). INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 3º DO CPC.
1. Apelações interpostas pela parte exequente e pela União Federal contra sentença que extinguiu a execução, com julgamento de mérito, por reconhecer a inexistência de obrigação executiva em razão da inexigibilidade do título judicial, condenando os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
2. A parte exequente sustentou que o título executivo reconhece a incorporação da Gratificação de Atividade Tributária (GAT) ao vencimento básico dos servidores, com reflexos nas demais verbas remuneratórias. Requereu a reforma da sentença para o prosseguimento da execução.
2. A União Federal, em seu recurso, pleiteou a majoração dos honorários advocatícios, considerando o valor da causa e os percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC.
4. A controvérsia reside em: (i) saber se a decisão transitada em julgado reconheceu a incorporação da GAT ao vencimento básico com reflexos nas demais parcelas remuneratórias; e (ii) verificar se os honorários advocatícios foram fixados corretamente, considerando o valor da causa.
5. A sentença coletiva transitada em julgado reconheceu o pagamento da GAT no período compreendido entre sua criação pela Lei nº 10.910/2004 e sua extinção pela Lei nº 11.890/2008, sem determinar expressamente a incidência sobre demais verbas remuneratórias.
6. A jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte, notadamente a decisão proferida na Ação Rescisória nº 6.436/DF, firmou entendimento de que a GAT constitui vantagem permanente integrante dos vencimentos, mas não vencimento básico, não se prestando, portanto, a compor a base de cálculo de outras parcelas remuneratórias (AR n. 6.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 22/6/2023).
7. Em relação aos honorários advocatícios, considerando o valor da causa fixado em R$ 890.861,47, aplica-se o art. 85, § 3º, do CPC, afastando-se o arbitramento equitativo e determinando-se a fixação nos percentuais mínimos estabelecidos pela legislação.
8. Apelação
[trecho intermediário suprimido]
caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise no agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do RISTJ, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baix a, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.399 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Inti mem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.399 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.