DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA JOSE MOREIRA DE SOUZA VAZ à decisão que não admitiu s… — AREsp AREsp 3251815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA JOSE MOREIRA DE SOUZA VAZ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
- COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES RELATIVOS AO FORNECIMENTO RESIDENCIAL DE ÁGUA E ESGOTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07694.07714.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA JOSE MOREIRA DE SOUZA VAZ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES RELATIVOS AO FORNECIMENTO RESIDENCIAL DE ÁGUA E ESGOTO. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de demanda julgada procedente pelo juízo a quo que, na origem, visava a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de dano moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão ora discutida consiste em verificar ocorrência da alegada cobrança indevida, bem como a configuração ou não dos danos morais pleiteados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplicação do CDC ao caso, uma vez que autora e réu se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º, da Lei 8.078/90. Incidência do Verbete sumular nº.
254 deste Tribunal de Justiça.
4. Alegação de cobrança indevida, no mês de 05/2021, sob o fundamento de que o consumo atribuído pela autarquia é totalmente divergente da média anual da residência da autora.
5. Ré que não apresenta nenhuma prova de suas alegações, não se desincumbindo de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
Responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC.
6. O laudo pericial constatou erro na aferição do consumo do serviço pela autora. Caracterizada a cobrança indevida.
7. A cobrança indevida, desacompanhada da negativação do nome do consumidor, sem o corte no fornecimento do serviço essencial, ou ausência de qualquer outra violação à dignidade do consumidor, não é fato suficiente para que se atinja os direitos da personalidade deste, não havendo que se falar, portanto, na existência de dano moral a ser indenizado. Verbetes nº 228, 230 e 254 da Súmula do TJRJ.
8. Redistribuição dos ônus sucumbenciais, com o rateio das despesas processuais em partes iguais, cabendo ao réu o pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e ao autor o pagamento de iguais 10% (dez por cento) sobre o valor dos danos morais pleiteados, observada a gratuidade de justiça deferida
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.