DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HOT BEACH SUITES OLIMPIA - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA — AREsp AREsp 3251887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HOT BEACH SUITES OLIMPIA - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: Imóvel.
- Entrega com demora relevante, para mais do que dobrar o prazo previsto em contrato.
- Multa contratual prevista apenas em benefício da ré contratada.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10496., 00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por HOT BEACH SUITES OLIMPIA - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
Imóvel. Multipropriedade. Aquisição para entrega futura. Prazo não cumprido pela ré. Entrega com demora relevante, para mais do que dobrar o prazo previsto em contrato. Multa contratual prevista apenas em benefício da ré contratada. Possibilidade de indenização ao autor com base nela. Tema repetitivo 971, Egr. STJ: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.". Patamar de 20% sobre o valor pago, como previsto na multa, é razoável em vista da demora excessiva. Ré não pode dizer abusividade do patamar se ela mesma o inseriu em contrato de adesão para ser suportado pelo autor caso este fosse o inadimplente. Manutenção da r. sentença. Apelação não provida.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta ao art. 413 do Código Civil, no que concerne à necessidade de redução do valor da cláusula penal inversa, aplicada a título de indenização, por se mostrar manifestamente excessiva, em razão de atraso na entrega e fixação de multa em 20% sobre o valor do contrato. Argumenta que:
O recorrido interpôs a presente ação, no intuito de obter valores de forma indevida, em razão de suposto atraso na conclusão das obras do empreendimento. Relata ter firmado "contrato de compra particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em regime de multipropriedade" com a recorrente, e que em razão do suposto atraso teriam direito a inversão da multa aplicada em caso de inadimplência. (fl. 196)
Por sua vez, esta recorrente contestou integralmente o pedido de inversão da multa contratual, uma vez que não há qualquer previsão contratual para tanto e os Tribunais vêm decidindo em favor da não inversão.
O I. Juízo de origem entendeu pela possibilidade de condenação à restituição integral do preço pago e ao pagamento de multa contratual no percentual de 20% sobre o valor do contrato.
Da r. sentença, foi apresentado Recurso de Apelação pela requerida, requerendo a reforma da
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.