DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LR LOCADORA DE VEICULOS LTDA — AREsp AREsp 3251937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LR LOCADORA DE VEICULOS LTDA. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: Direito civil.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art.
- 945 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da necessidade de redução proporcional da indenização por danos morais, em razão de ter sido reconhecida a culpa concorrente das partes no evento danoso, trazendo a seguinte argumentação: Em primeira linha, imperioso registrar que a pretensão do presente Recurso Especial não é a apreciação, em si, da culpa de um ou de outro dos envolvidos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07779.07781.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LR LOCADORA DE VEICULOS LTDA. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:
Direito civil. Apelação cível. Indenização por danos morais. Protesto indevido. Responsabilidade da locadora de veículos. Culpa concorrente. Reforma parcial da sentença.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 945 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da necessidade de redução proporcional da indenização por danos morais, em razão de ter sido reconhecida a culpa concorrente das partes no evento danoso, trazendo a seguinte argumentação:
Em primeira linha, imperioso registrar que a pretensão do presente Recurso Especial não é a apreciação, em si, da culpa de um ou de outro dos envolvidos. A questão trata tão somente da nítida e afrontosa contramão em que percorreu o v. acórdão que majorou a indenização a favor do Recorrido, já tendo sido reconhecida a culpa concorrente de ambas as partes (fl. 241).
Veja-se que o dispositivo impõe a redução do valor da indenização, devendo ser proporcional à participação da vítima no evento danoso (fl. 242).
Ora, não há margem interpretativa para que, reconhecida a culpa concorrente, o valor da indenização seja majorado e não reduzido proporcionalmente de acordo com o caso concreto, diferentemente do que ocorreu no v. acórdão recorrido (fl. 242).
Assim, é evidente a violação direta e literal da lei federal e ainda da jurisprudência consolidada deste C. STJ sobre a redistribuição proporcional da indenização em hipóteses de concorrência de culpas. Veja-se: (fls. 242-243).
Veja-se pelo teor da jurisprudência que, em havendo o reconhecimento de culpa concorrente, é obrigatória a redução proporcional da indenização, sendo totalmente indevida a majoração do quantum, como ocorrido no caso dos autos (fl. 244).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Nessa perspectiva, é importante destacar que a culpa concorrente do autor foi corretamente reconhecida pelo juízo de primeiro grau. Consta nos autos que o autor, ao receber as notificações sobre as multas de trânsito, efetuou o pagamento, mas não tomou as providências adequadas em relação à documentação necessária para a retirada de seu nome do cartório de protesto, o que contribuiu para a situação em que se viu envolvido.
Assim, sua responsabilidade pelo ocorrido deve
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.