DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DAYCOVAL S.A — AREsp AREsp 3252012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DAYCOVAL S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 466, § 2O, QUE NÃO PODE, POR SI SÓ, ENSEJAR O DECRETO DE NULIDADE - TRABALHO TÉCNICO QUE, PORTANTO, DEVE SER APRECIADO, DECLARANDO-SE A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DO RÉU - FORTUITO INTERNO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA (SÚMULA Nº 479, STJ) - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (ART.
- 17, CDC) - INCIDÊNCIA DA TESE ASSENTADA NO TEMA REPETITIVO Nº 929, STJ E A MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE - APELANTE QUE DEVERÁ RESTITUIR A QUANTIA RECEBIDA EM SEU ATIVO FINANCEIRO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.11806.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DAYCOVAL S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO DO AUTOR - BANCÁRIO - INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PRETENSÃO REPARATÓRIA - AUTORA NEGA A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTA CONTRATO FIRMADO NA VIA DIGITAL, BEM COMO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES - LAUDO PERICIAL ATESTOU A FALSIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL - SENTENÇA QUE NULIFICOU O TRABALHO TÉCNICO, JULGANDO IMPROCEDENTE A DEMANDA - NULIDADE DO LAUDO PERICIAL QUE DEVE SER AFASTADA - MERA INOBSERVÂNCIA AO QUE PRECEITUA O ART. 466, § 2O, QUE NÃO PODE, POR SI SÓ, ENSEJAR O DECRETO DE NULIDADE - TRABALHO TÉCNICO QUE, PORTANTO, DEVE SER APRECIADO, DECLARANDO-SE A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DO RÉU - FORTUITO INTERNO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA (SÚMULA Nº 479, STJ) - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (ART. 17, CDC) - INCIDÊNCIA DA TESE ASSENTADA NO TEMA REPETITIVO Nº 929, STJ E A MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE - APELANTE QUE DEVERÁ RESTITUIR A QUANTIA RECEBIDA EM SEU ATIVO FINANCEIRO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 466, § 2º, 469, 473, § 3º, 474 e 477 do Código de Processo Civil, e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, no que concerne ao reconhecimento do cerceamento de defesa na produção da prova pericial, em razão da ausência de participação do assistente técnico e da falta de esclarecimentos sobre pontos controvertidos do laudo, trazendo a seguinte argumentação:
Trataremos exclusivamente das questões de direito que permeiam o caso, oportunidade em que será demonstrado que o pedido de reforma do acórdão combatido se restringe à inobservância do tribunal a quo sobre o cerceamento do direito de defesa do BANCO DAYCOVAL, ao ratificar o Laudo Pericial acostado aos autos, sem a devida observância do contraditório. O cerceamento de defesa, in casu, configura ofensa ao texto constitucional, vez que depende do exame da violação à legislação constitucional e infranconstitucional. A pretensão do Banco não é fazer com que este Col. STJ afirme se a condenação determinada na instância ordinária é acertada ou não, mas apenas saber se as garantias fundamentais do devido processo legal (ampla defesa e contraditório) se viram
[trecho intermediário suprimido]
EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.