DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE IACIARA contra acórdão pro… — AREsp AREsp 3252045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE IACIARA contra acórdão proferido pela Corte Especial do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que negou provimento a agravo interno com fundamento no Tema n.
- Nas razões do presente agravo, a parte aduz que seu pleito não corresponde à discussão travada pelo Tema n.
- Nesse contexto, entende indevida a manutenção do juízo negativo de seguimento sobre o apelo nobre, razão pela qual interpõe o presente recurso.
- Para tanto, pontua que, no julgamento do Agravo interno a fundamentação pela manutenção da solução dada à controvérsia se apoiou em fundamento diverso do esposado, notadamente em precedentes não submetidos ao regime dos recursos repetitivos.
Resultado indicado
ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10157.10180., 00014.05916., 00014.05986.06003.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE IACIARA contra acórdão proferido pela Corte Especial do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que negou provimento a agravo interno com fundamento no Tema n. 653 de repercussão geral.
Nas razões do presente agravo, a parte aduz que seu pleito não corresponde à discussão travada pelo Tema n. 653 do STF. Nesse contexto, entende indevida a manutenção do juízo negativo de seguimento sobre o apelo nobre, razão pela qual interpõe o presente recurso.
Para tanto, pontua que, no julgamento do Agravo interno a fundamentação pela manutenção da solução dada à controvérsia se apoiou em fundamento diverso do esposado, notadamente em precedentes não submetidos ao regime dos recursos repetitivos. Com efeito, suscita que a decisão da Corte Especial do Tribunal de origem realizou em verdade um juízo de admissibilidade, e não de seguimento.
Após sua manifestação, a Corte a quo proferiu decisão pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, diante da ausência de previsão legal do recurso interposto (fls. 639-640).
É o relatório.
Decido.
O agravo não comporta conhecimento.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é incabível recurso dirigido a esta Corte contra decisão que nega seguimento a recurso especial por estar o acórdão recorrido em conformidade com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos. Nessa hipótese, o único meio de impugnação dos eventuais desacertos na aplicação da tese vinculante é o agravo interno, de competência exclusiva e definitiva do Tribunal de origem, inexistindo previsão legal de recurso contra o acórdão proferido nesse julgamento.
Admitir nova impugnação importaria desvirtuar a finalidade de racionalização assegurada pela sistemática dos recursos repetitivos, comprometendo a estabilidade, integridade e coerência do sistema de precedentes.
Registre-se, ademais, que, uma vez interposto e definitivamente julgado o agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, exaure-se a prestação jurisdicional no âmbito do Tribunal de origem, mostrando-se irrecorrível essa segunda decisão colegiada, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO ESPECIAL DENEGADO NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (CPC, ART. 1.030, I, B). ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.030, § 2º, do atual Código de Processo Civil, não cabe agravo em recurso especial ao STJ contra decisão que nega
[trecho intermediário suprimido]
do Supremo Tribunal Federal, devendo ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
Nesse sentido, há precedente recente da referida Corte Superior: Decisão monocrática em RE 1345683/MA ED (Rel. Min. Edson Fachin, Dje 18/02/22).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 324), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO ESPECIAL AO QUAL FOI NEGADO SEGUIMENTO NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO. ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.