DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AMAURI ALVES FILHO contra decisão do Tribunal Regional Feder… — AREsp AREsp 3252062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AMAURI ALVES FILHO contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que não admitiu o recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Agravo contra decisão que, em cumprimento de sentença oriunda de ação coletiva, determinou a expedição de requisitório de pequeno valor, tendo em vista que houve a preclusão da decisão que fixou o valor devido.
- De fato, as teses de impugnação já foram rechaçadas no bojo de anterior agravo de instrumento, sendo ali ratificado o quantum debeatur fixado nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
- Agora, não cabe reabrir o debate sobre questões acobertadas pela preclusão, nos termos do art.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, [trecho intermediário suprimido] a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10313.10317.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por AMAURI ALVES FILHO contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que não admitiu o recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 50):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. PRECLUSÃO.
Agravo contra decisão que, em cumprimento de sentença oriunda de ação coletiva, determinou a expedição de requisitório de pequeno valor, tendo em vista que houve a preclusão da decisão que fixou o valor devido. De fato, as teses de impugnação já foram rechaçadas no bojo de anterior agravo de instrumento, sendo ali ratificado o quantum debeatur fixado nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Agora, não cabe reabrir o debate sobre questões acobertadas pela preclusão, nos termos do art. 507 do CPC. Agravo de instrumento desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 63/66).
No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 489, §1º, IV, 494, I, 1.022, e 504, I, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto a erro material nos cálculos, confessado pela própria UFRJ, sustentando que tal erro pode ser corrigido a qualquer tempo e não se sujeita à preclusão.
Contrarrazões às e-STJ fls. 184/188.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 190/191).
Passo a decidir.
No tocante aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, indicados como violados, cumpre destacar que, ainda que os recorrentes considerem insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não se deve confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.
Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E,
[trecho intermediário suprimido]
a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente caso.
Por fim, não há contradição entre o não reconhecimento do prequestionamento e a conclusão pela inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC. A ausência de prequestionamento decorre da falta de efetivo enfrentamento da matéria à luz dos dispositivos legais invocados, ao passo que a inexistência de omissão evidencia apenas que o acórdão recorrido apreciou, de forma suficiente e fundamentada, as questões necessárias à solução da controvérsia, não estando o julgador obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos ou normas suscitados pelas partes.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.