DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO ESPIRITO SANTO à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3252080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO ESPIRITO SANTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE BALANÇO PATRIMONIAL DA DATA DO FATO GERADOR.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
Resultado indicado
SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05955.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO ESPIRITO SANTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. ITCMD. DOAÇÃO DE QUOTAS SOCIETÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. VALOR PATRIMONIAL NA DATA DO FATO GERADOR. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE BALANÇO PATRIMONIAL DA DATA DO FATO GERADOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 38 e 142 do CTN, no que concerne ao reconhecimento de que a base de cálculo do ITCMD deve refletir o valor venal como valor de mercado contemporâneo ao fato gerador, em razão de a apuração ter sido limitada a mera fotografia contábil, dissociada da avaliação econômica real das quotas na data da doação. Argumenta:
O presente recurso especial é cabível pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição, pois o acórdão recorrido contrariou frontalmente normas de direito federal que regem a base de cálculo e a forma de apuração do ITCMD em transmissões de quotas sociais, em especial o artigo 38 do Código Tributário Nacional.
Digo isso, porque o Tribunal a quo, embora reconheça nominalmente o "valor venal", reduziu-o a fotografia contábil (balanço/valor nominal), afastando o conceito jurídico-tributário de valor venal como expressão do valor de mercado do bem na data do fato gerador. Ao fazê-lo, negou vigência ao art. 38 do CTN, porque substituiu a medida econômica eleita pelo legislador (valor de mercado) por um critério meramente escriturário, incapaz de refletir a real grandeza tributável das quotas.
..
No mesmo sentido, ao dissociar a base de cálculo do valor venal e engessá-la em números contábeis pretéritos, o acórdão desvirtua a regra-matriz do tributo e compromete a exatidão do lançamento, em afronta ao art. 142 do CTN, que impõe à autoridade administrativa o dever de verificar a ocorrência do fato gerador e determinar a matéria tributável conforme os critérios legais, aqui, o valor venal/mercado.
..
O art. 38 do CTN elege, como base de cálculo do ITCMD, o valor venal do bem ou direito transmitido. O Superior Tribunal de Justiça interpreta "valor venal" como o real valor de venda, isto é, o valor de mercado e não um número estático, muito menos um índice fiscal de outro tributo ou mera cifra contábil dissociada da realidade econômica.
Seguindo essa esteira, a 1ª e a 2ª Turma do Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.