DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GABRIEL HENRIQUE MOURA DE MELO VIANA con… — AREsp AREsp 3252307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GABRIEL HENRIQUE MOURA DE MELO VIANA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu recurso especial de fls.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006 à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa (fls.
- Interposta apelação defensiva, a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco rejeitou a preliminar de nulidade da busca pessoal e deu parcial provimento ao recurso, apenas para redimensionar a pena para 5 anos e 8 meses de reclusão e 500 dias-multa, mantido o regime inicial fechado (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GABRIEL HENRIQUE MOURA DE MELO VIANA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu recurso especial de fls. 350-380, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal (fls. 407-416).
Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa (fls. 193-200).
Interposta apelação defensiva, a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco rejeitou a preliminar de nulidade da busca pessoal e deu parcial provimento ao recurso, apenas para redimensionar a pena para 5 anos e 8 meses de reclusão e 500 dias-multa, mantido o regime inicial fechado (fls. 290-317).
Interposto recurso especial pela defesa, esta alegou violação dos arts. 157, § 1º, e 244 do CPP; 28, 33, § 4º, e 42 da Lei n. 11.343/2006; 33, § 2º, b, e 59 do Código Penal; e 617 do CPP. Sustentou, em síntese, a nulidade da busca pessoal, a desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei de Drogas, a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o redimensionamento da pena-base e a fixação de regime inicial mais brando (fls. 350-380).
O recurso especial foi inadmitido na origem sob o fundamento da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 407-416).
Contraminuta às fls. 418-425.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do agravo para admitir parcialmente o recurso especial e, no mérito, dar-lhe parcial provimento apenas para afastar a valoração negativa da natureza da droga na primeira fase da dosimetria, com a consequente redução proporcional da pena-base (fls. 445-460).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Quanto às teses de nulidade da busca pessoal, desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto probatório, que: (i) havia fundada suspeita apta a legitimar a abordagem policial; (ii) a prova produzida demonstrou a prática do tráfico de drogas; e (iii) ficaram evidenciados elementos reveladores da dedicação do recorrente a atividades criminosas, circunstância incompatível com o
[trecho intermediário suprimido]
circunstâncias agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição reconhecidas pelas instâncias ordinárias, a pena definitiva fica estabelecida em 5 anos e 4 meses de reclusão, além do pagamento de 500 dias-multa.
No tocante ao regime inicial de cumprimento da pena, embora redimensionada a reprimenda, subsiste circunstância judicial desfavorável expressamente reconhecida pelo Tribunal de origem, referente às circunstâncias do crime, fundamento suficiente para a manutenção do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 3º, c/c o art. 59 do Código Penal.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e nesta extensão dar-lhe provimento, apenas para afastar a valoração negativa do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e redimensionar a pena do recorrente para 5 anos e 4 meses de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão recorrido, inclusive o regime inicial fechado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.