DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por WILDARLAN … — AREsp AREsp 3252330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por WILDARLAN CARVALHO DA SILVA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim ementado (fls.
- COMPETÊNCIA PARA LAVRATURA DE ACÓRDÃO EM RAZÃO DE VACÂNCIA DE DESEMBARGADOR POR APOSENTADORIA.
- COMPETÊNCIA DAQUELE QUE PRIMEIRO PROFERIU O VOTO VENCEDOR ACOMPANHANDO O DO RELATOR.
- CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PARA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA." Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art.
Resultado indicado
O recurso não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por WILDARLAN CARVALHO DA SILVA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim ementado (fls. 511-514):
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO JULGADO. COMPETÊNCIA PARA LAVRATURA DE ACÓRDÃO EM RAZÃO DE VACÂNCIA DE DESEMBARGADOR POR APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DAQUELE QUE PRIMEIRO PROFERIU O VOTO VENCEDOR ACOMPANHANDO O DO RELATOR. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PARA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA."
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 414 do CPP. Sustenta impronúncia, por ausência de indícios suficientes de autoria, ante pronúncia mantida pelo Tribunal local com base no princípio in dubio pro societate. Aduz fragilidade da prova: a genitora do recorrente não presenciou o fato, Francisco das Chagas Lima afirmou não ter visto os disparos nem saber a autoria, e a apreensão de estojos ou cartuchos calibre .38 não vincularia o acusado ao delito.
Afirma, ainda, uso indevido de confissão extrajudicial não ratificada em juízo, sem corroboração por impressões digitais, testemunhas presenciais confiáveis ou outro elemento direto. Assevera risco de pressão ou coerção na fase policial, além de ausência de prova cabal de participação. Pede, ao final, conhecimento e provimento, a fim de reformar o acórdão recorrido e impronunciar o réu, nos termos do art. 414 do CPP.
Com contrarrazões (fls. 561-575), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 580-586), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial ou seu improvimento (fls. 623-638).
É o relatório.
Decido.
O recurso não deve ser conhecido.
A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se na incidência da Súmula 284/STF. No agravo, todavia, a parte ora agravante não combateu especificamente esse fundamento.
Afinal, o agravo deixou de comprovar que, diversamente do que entendeu a decisão agravada, o recurso especial teria indicado, de modo claro e preciso, os dispositivos legais supostamente violados e desenvolvido fundamentação apta a demonstrar a correlação entre esses preceitos normativos e as razões pelas quais o acórdão recorrido os teria contrariado. Essa omissão é importante porque a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa
[trecho intermediário suprimido]
seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.