DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3252348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 341-345, que inadmitiu o recurso especial interposto por ALEXANDRE KOPPENHAGEN, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (e-STJ, fls.
- A Defesa sustenta que o objetivo não é o reexame do suporte fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica de fatos já delineados no acórdão recorrido, não incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
- No recurso especial inadmitido, aponta violação ao art.
- Pleiteia, em primeiro lugar, a desclassificação do crime de tráfico internacional de arma de fogo para a modalidade interna do art.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633., 00287.03603.03607.05885.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 347-360) contra a decisão de fls. 341-345, que inadmitiu o recurso especial interposto por ALEXANDRE KOPPENHAGEN, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (e-STJ, fls. 307-312).
A Defesa sustenta que o objetivo não é o reexame do suporte fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica de fatos já delineados no acórdão recorrido, não incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
No recurso especial inadmitido, aponta violação ao art. 18 da Lei nº 10.826/2003.
Pleiteia, em primeiro lugar, a desclassificação do crime de tráfico internacional de arma de fogo para a modalidade interna do art. 18, caput, da Lei nº 10.826/2003, com o consequente declínio de competência para a Justiça Estadual.
Para tanto, argumenta que a transnacionalidade da conduta não restou comprovada. Aduz que o controle migratório não registrou cruzamento oficial da fronteira, que o ponto de embarque da corré era o Porto Soberbo, do lado brasileiro, e que nenhuma testemunha presenciou a transposição da fronteira com o armamento. Soma-se a isso a circunstância de as armas apreendidas apresentarem multiplicidade de origens, sendo apenas uma delas possivelmente argentina.
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 329-340).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 341-345), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 347-360).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal se manifestou pelo improvimento do agravo (e-STJ, fls. 387-391).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Extrai-se dos autos que o réu foi condenado como incurso no art. 18 c/c art. 19 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 30 dias-multa.
A controvérsia consiste em saber se os elementos fáticos delineados no acórdão recorrido são juridicamente suficientes para configurar a transnacionalidade exigida pelo art. 18 da Lei n. 10.826/2003, a justificar a manutenção da competência da Justiça Federal e a condenação do recorrente pelo crime de tráfico internacional de arma de fogo, ou se, ao contrário, impõe-se a desclassificação para a modalidade interna e o declínio de competência para a Justiça Estadual.
O acórdão recorrido, ao enfrentar a questão, assim se manifestou (e-STJ, fls. 307-308):
"A
[trecho intermediário suprimido]
da valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias, mas de verificar se os fatos por elas estabelecidos se amoldam ao tipo penal.
E, nesse ponto, o acórdão recorrido procedeu à correta subsunção: a existência de prova cabal da travessia internacional do armamento - registros de balsa, de aplicativo, confissão da corré e transferências bancárias - autoriza a manutenção da condenação pelo crime de tráfico internacional de arma de fogo, não havendo falar em desclassificação.
Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Por fim, considerando a manutenção da tipificação da conduta, inviável o reconhecimento da pontada incompetência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.